“Jabuti não sobe em estaca, ou é enchente ou é mão de gente”
Adágio popular
Em decorrência da decisão cautelar (provisória) monocrática (individual) proferida hoje, 6 de abril de 2018, pelo Ministro Gilmar Mendes, no bojo da Petição Nº 7551, protocolizada pela defesa do ex-Governador do Tocantins, em data de 03 de abril de 2018, com vistas a sustar (suspender) a eficácia do Acórdão (decisão colegiada) proferida por 5 votos a 2, em data de 22 de março de 2018, pelo Plenário do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, no bojo do RO –Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000, ensejando na revogação do seu mandato e da sua Vice-governadora, decorrente de captação ilícita de recursos para irrigar às eleições
ocorridas no ano de 2014, do qual se sagraram vitoriosos, restabelecendo o mandato revogado e, por conseguinte, permitindo o retorno ao cargo, a suprema incoerência do mencionado integrante da corte, veio maximizar a insegurança jurídica vivenciada pelo Tocantins.
Isso porque, o STF, em data de 08 de março de 2018, ao julgar por 10 votos a 1, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.525, firmou entendimento de que é imediata a execução de Acórdão proveniente das Cortes Eleitorais (TRE e TSE), ou seja, após a publicação do Acórdão no Diário Oficial, iniciando-se assim a fluência (contagem) do prazo de 20 a 40 dias para realização das eleições suplementares, independentemente da apresentação de recurso ou não pelo interessado, em decorrência da declaração de Inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República, ou seja, em se tratando de eleições suplementares estaduais e municipais, a execução do acórdão do TSE e TRE são imediatas.
[bs-quote quote=”Diante do contexto vivenciado, com a devida vênia, percebemos que o Brasil realmente não é para amadores em razão desses propósitos inconfessáveis” style=”default” align=”left” color=”#ffffff” author_name=”Jorgam Oliveira Soares ” author_job=”É jurista” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/04/Jorgam60.jpg”][/bs-quote]
Ao julgar em data de 08 de março de 2018, por 10 votos a 1, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 5.525, que se permitiu a execução imediata do Acórdão proveniente das cortes eleitorais (TRE e TSE), o Ministro Gilmar Mendes, foi um dos mais contundentes defensores dessa tese de que a publicação de acórdão de eventual embargos declaratórios manejado por àquele que teve o mandato revogado, torna-se irrelevante para o seu afastamento definitivo do cargo e, agora, de forma contraditória, modifica o seu entendimento.
Diante do contexto vivenciado, com a devida vênia, percebemos que o Brasil realmente não é para amadores, em razão desses propósitos inconfessáveis, que contrariam a lógica jurídica e o entendimento recentemente consolidado pela Suprema Corte a respeito da matéria! Como explicar isso para uma pessoa que não tem formação jurídica?, se até mesmo nós, que somos operadores do direito, não concebemos essa promiscuidade jurídica.
Vejamos como a incoerência é manifesta, parecendo que foi para se atender interesses
inconfessáveis, pois como se diz em Goiás, “jabuti não sobe em estaca, ou é enchente ou é mão de gente”, ou seja, nada acontece sem propósito, que resta aferir no caso em debate, se é legítimo e/ou não, diante do contexto protagonizado por essa personagem suprema.
Menos de 30 dias após o Supremo Tribunal Federal julgar a ADI nº 5525, o Ministro Gilmar Mendes, que votou favorável à execução imediata do Acórdão das cortes eleitorais, independente do manejo ou não de embargos declaratórios e/ou Recurso Extraordinário, do qual foi um dos mais contundentes defensores dessa tese, contrariando precedente de observância obrigatória, por ser vinculante, modifica o vosso posicionamento e agrava o quadro de insegurança jurídica e administrativa vivenciado pela província tocantinense.
Em relação ao Estado do Amazonas, a Ministra do TSE, Rosa Weber, em 08 de maio de 2017, apreciando a PET 1338, no bojo do RO – Recurso Ordinário nº 224661.2014/AM, ao ser provocada a respeito do suposto embaraço do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em convocar novas eleições suplementares, sob o pretexto de dúvidas em relação à decisão do TSE, determinou que o TRE – AM imediatamente desse cumprimento à decisão do TSE, independentemente da publicação do Acórdão e/ou julgamento de embargos declaratórios.
Vale ressaltar que, em relação ao Estado do Amazonas, em data de 28 de junho de 2017, em pleno recesso forense do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ricardo Lewandowski, ao apreciar a ação cautelar nº 4.342, proposta pelo Vice-Governador do Amazonas, José Henrique Oliveira, à época dos fatos, por ter o seu mandato revogado, deferiu a liminar para suspender a execução do acórdão proferido pelo TSE no bojo do Recurso Ordinário nº 246- 61.2014.6.04.0000, até o esgotamento das instâncias ordinárias, quer dizer, até a publicação do acórdão de julgamento dos embargos de declaração lá opostos.
Ocorre que, a alegria do então Vice-Governador do Amazonas durou pouco, pois 09 (nove) dias depois, o Ministro do STF, Celso de Mello, ao apreciar o Segundo Agravo Regimental na Medida Cautelar na Ação Cautelar nº 4.342, interposto pela Coligação Majoritária “Renovação e Experiência” (coligação autora da ação que revogou o mandato do governador e vice do Amazonas) revogou decisão idêntica à do Ministro Gilmar Mendes, adotado nesse caso do Tocantins, sob argumento de que não cabe ao STF conceder eficácia suspensiva a Recurso Extraordinário sequer interposto contra Acórdão proferido pelo TSE, restabelecendo-se a eficácia do Acórdão proferido no bojo do Recurso Ordinário nº 246-61.2014.6.04.0000 e, por conseguinte, determinando a realização das eleições suplementares para Governador e Vice do Amazonas, realizada em 1º turno, em data de 06 de agosto de 2017.
Em suma: a ausência, no caso, de interposição do próprio recurso extraordinário impede a instauração da jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, que não poderia, assim, apreciar, autonomamente, e em caráter originário, a postulação formulada pelos interessados.
Ao fazer às considerações finais, torna-se pertinente consignar, que esse comportamento do Ministro Gilmar Mendes, com o devido respeito, ao se permitir cautelarmente o restabelecimento do mandato do ex-Governador do Tocantins, contrariando seu próprio entendimento e de mais 09 ministros do STF, à ocasião do julgamento da ADI nº 5525, ocorrido em data de 08 de março de 2018, além de se revelar como a suprema incoerência e insegurança jurídica, foi muito bem definido pelo Professor Edílson Mougenot Bonfim, Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, de que forma cirúrgica e totalmente pertinente ao quadro vivenciado, efetuou postagem hoje (06-04- 2018) em sua conta oficial no Instagram, com o seguinte endereço: @mougenotoficial, consignando:
“Supremo de frango – Mudar com frequência o entendimento sobre temas juridicamente relevantes, ainda que sob as mais belas justificativas, não é de forma alguma um gesto de humildade, uma nova e verdadeira convicção; é apenas a prova de que, para certas pessoas, suas convicções e certezas jamais “transitam em julgado”… Não havendo jamais certezas, o que existem são apenas Momentos vacilantes e oscilantes. Uma pena, pois o princípio reitor do direito é o da segurança jurídica, que se traduz ao menos da previsibilidade ou perfil do julgador. Somente os profissionais da cozinha, ao contrário, preparam o prato de acordo com o freguês, como a perguntar: “vai um Supremo de frango”?
JORGAM OLIVEIRA SOARES
É graduado e pós-graduado em Direito e Processo Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins (UFT)
jorgamsoares@yahoo.com.br