Com a entrada em vigor da Lei nº 13.877/2019, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) viu a necessidade de adequação da minuta acerca da possibilidade de renúncia aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) até o prazo legal, bem como acerca da fixação de seus critérios de distribuição aos partidos políticos. A nova lei disciplinou esses critérios com base no número de eleitos na última eleição tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal.
Entre as principais novidades, destacou-se a destinação mínima de 30% do montante do FEFC para aplicação nas campanhas femininas.
A aplicação de recursos pelos partidos em campanha eleitoral obriga que eles destinem no mínimo 30% para candidaturas femininas (cota de gênero), este dispositivo está contido na Instrução do Tribunal Superior Eleitoral nº 0600749-95.2019.6.00.0000/DF, de 17 de dezembro de 2019, no artigo 17, parágrafo 4º.
Importante salientar que havendo maior percentual de candidatas femininas (por exemplo, 40% de mulheres) na chapa que concorrerá às eleições, deve ser aplicado o recurso nesta proporção.
[bs-quote quote=”Toda contratação conjunta, de uma candidata feminina com um candidato masculino, deve se deixar claro o benefício que aquela despesa teve para a campanha da candidata feminina
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Outro fator importante é o equívoco de que se passar 100 mil reais para candidato do sexo masculino, haverá que passar 30 mil reais para mulheres. A conta sempre será efetuada levando em consideração o total do repasse. Se o repasse total será de R$ 130 mil, havendo 30% de candidatas do sexo feminino, o total do repasse para mulheres, haverá de ser de R$ 39 mil e não R$ 30 mil.
Quem deve repassar os recursos para as candidaturas?
A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Campanha é questão interna corporis, ou seja, cada partido fará o repasse sempre levando-se em conta o procedimento determinando em seu estatuto ou normas orgânicas.
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).
A Lei nº 9.504/97, alterada pela Lei nº 13.487/2017, efetivando o Artigo 16-C, determinou que “os recursos ficarão à disposição do partido político somente após a definição de critérios para a sua distribuição, os quais, aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido, serão divulgados publicamente”.
Esta resolução da Executiva Nacional do Partido, pode se dar da seguinte forma:
1 – A Executiva Nacional fará transferências diretamente aos candidatos em cada município, hipótese em que a obrigatoriedade de cumprir a determinação de no mínimo de 30% em candidaturas femininas seria da Executiva Nacional.
2 – A Executiva Nacional transfere recursos para a Executiva Estadual e, estes, decidem como transferir recursos diretamente aos candidatos, e, nesta hipótese, a obrigatoriedade de cumprir a aplicação mínima de 30% em candidaturas femininas é da Executiva Estadual.
3 – A Executiva Nacional transfere recursos para as Executivas Estaduais que transferem para as Executivas Municipais que vão transferir os recursos para candidatos, sendo que, nesta hipótese, a transferência obrigatória para campanhas femininas será da Executiva Municipal.
Importante salientar que alguns Diretórios Estaduais ou Nacionais possuem recursos do Fundo Partidário, e podem aplicar estes recursos na campanha. Neste caso, se aplica as mesmas regras do Fundo Especial de Campanha, ou seja, a aplicação de 30% em candidaturas femininas.
Esta aplicação deve ser verificada tanto na transferência de recursos, como nas doações estimáveis, com serviços e materiais.
De bom alvitre salientar que do Fundo Especial de Campanha é que não podem ser aplicados recursos do mesmo fora do partido, ou seja, em candidaturas de outros partidos.
Como não haverá coligação para eleições proporcionais, os candidatos a vereadores somente poderão receber recursos do FEFC do seu próprio partido político.
Já as candidaturas majoritárias, poderão receber recursos de todos os partidos que compuseram a coligação.
Os partidos municipais que receberem recursos do FEFC para distribuírem a seus candidatos no ano de 2020, não poderão apresentar declaração de ausência de movimentação financeira junto ao TSE e a Receita Federal, devendo cumprir todas as obrigações junto a estes órgãos.
A utilização de recursos pelas mulheres também é assunto polêmico, porém a Instrução nº 0600749-95.2019.6.00.0000/DF, das eleições 2020, em seu artigo 17 parágrafos 6º e 7º, deixaram caro que: “§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas. – § 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.”
Desta forma, toda contratação conjunta, de uma candidata feminina com um candidato masculino, deve se deixar claro o benefício que aquela despesa teve para a campanha da candidata feminina.
Para finalizar o tema, as lições do Supremo Tribunal Federal, na lavra do Ministro Edson Fachin, quando da apresentação das premissas do seu voto na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 5.617 – DISTRITO FEDERAL: (….) Primeira: As ações afirmativas prestigiam o direito à igualdade. Segunda: É incompatível com o direito à igualdade a distribuição de recursos públicos orientada apenas pela discriminação em relação ao sexo da pessoa. Terceira: A autonomia partidária não consagra regra que exima o partido do respeito incondicional aos direitos fundamentais, especialmente ao direito à igualdade. Quarta: A igualdade entre homens e mulheres exige não apenas que as mulheres tenham garantidas iguais oportunidades, mas também que sejam elas empoderadas por um ambiente que as permita alcançar a igualdade de resultados. Quinta: A participação das mulheres nos espaços políticos é um imperativo do Estado, uma vez que a ampliação da participação pública feminina permite equacionar as medidas destinadas ao atendimento das demandas sociais das mulheres (….).
JUVENAL KLAYBER é advogado eleitoral
VANDA PAIVA é contabilista eleitoral
Contato: jk@jkg.adv.br