O conselho da seccional tocantinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) aprovou em sessão o pedido de ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a Lei 3.789 de 2021, que altera o artigo 104 do Estatuto dos Servidores Públicos, e o artigo 76 do Estatuto da Polícia Civil. Proposta pelo conselheiro Domingos Rodrigues da Silva, e relatada por Marques Elex Silva Carvalho, a proposta alega que o texto, ao impor restrições e condições específicas para a licença para mandato classista em entidade sindical, viola princípios constitucionais fundamentais, como a liberdade sindical e a isonomia.
LIMITES POR NÚMERO DE ASSOCIADOS
Os estatutos estabelecem que a concessão de licença é limitada por critérios relacionados ao número de associados e ao cargo ocupado pelo servidor, com as seguintes disposições: entidades com 100 a 500 associados, até 2 servidores podem ser licenciados; entidades com 501 a 3 mil, até 3 servidores; e as com mais de 3 mil: até 4 servidores. Já o Estatuto do Servidor, em particular, introduziu novos critérios que restringem a concessão de licença apenas aos servidores eleitos para cargos de direção em entidades que representam direta e especificamente a categoria a que pertence o servidor.
INCONSTITUCIONALIDADE
A Ordem argumenta que o Estatuto do Servidor, em conjunto com as alterações introduzidas pela Lei 3.789 de 2021, apresenta vícios de inconstitucionalidade, afetando princípios constitucionais fundamentais, tais como o princípio da isonomia, porque a restrição da licença a cargos de direção e a entidades específicas pode criar desigualdades e limitar o direito de participação e representação sindical para servidores em outras funções; e o princípio da liberdade sindical, pois a lei impõe restrições e condições que interferem na autonomia dos sindicatos, limitando a concessão de licença e criando barreiras para a atuação sindical.
IMPACTO DAS ALTERAÇÕES LEGAIS
A Lei 3.789 de 2021 introduziu ainda disposições que, segundo a Ordem, agravam os problemas de inconstitucionalidade, pois após sanção, determina que a concessão de licença para outros dirigentes sindicais está sujeita à aprovação dos Secretários de Administração e de Segurança Pública, o que representa uma intervenção direta e indevida na autonomia sindical. A legislação ainda impõe condições que podem inviabilizar a participação de servidores devidamente eleitos por seus filiados a mandatos sindicais, infringindo o direito à liberdade de associação e comprometendo a autonomia das entidades representativas.
CERCEIA DIREITOS DOS SERVIDORES
O requerente da matéria, o conselheiro Domingos Rodrigues da Silva, destaca a violação de direitos. “Esta lei cerceia o direito à participação de servidores efetivos do quadro geral do Estado, lotados em diversas secretarias, e que pertencem à direção executiva de sindicatos ao qual foram eleitos para exercerem mandatos classistas. No entanto, esta lei interfere diretamente quando dispõe que somente podem ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou nas entidades constituídas que representem direta e especificamente a categoria a que integra o servidor”, destacou.