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Empresa é condenada a pagar R$ 80 mil a filho de vítima fatal de acidente

Redação por Redação
03/05/2018 às 9:49
em Tocantins
Tempo de leitura: 2 minutos
A A
Empresa é condenada a pagar R$ 80 mil a filho de vítima fatal de acidente

Sentença foi proferida pelo juiz Perez Araújo nessa quarta-feira (Foto: Divulgação)

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O juiz Rodrigo Perez Araújo, do Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), condenou, nessa quarta-feira, 2, a empresa Top Cargas e Encomendas Ltda ao pagamento de R$ 80 mil pela morte de um homem em acidente de trânsito ocorrido na TO-222, região norte do Estado. A ação de indenização por danos morais foi impetrada pelo filho da vítima, Carlos Lima dos Santos.

Consta nos autos que no dia 20 de março de 2015, Lázaro Martins dos Santos aguardava pela passagem de um ônibus às margens da TO-222, no trecho entre Novo Horizonte e Aragominas, quando o caminhão conduzido por Paulo Roberto Luz Barros, de propriedade da requerida, saiu da pista e atropelou a vítima, que veio a óbito. O motorista dirigia alcoolizado e evadiu-se do local sem prestar socorro.

Os laudos periciais constantes dos autos dão conta que a vítima em virtude do acidente, sofreu politraumatismo e óbito por anemia aguda, tendo amputação traumática a nível de terço distal da pena direita, escoriações na face lateral da coxa direita, escoriações no terço superior do braço direito, lesão corto-contusa de 76cm no crânio, entre outras.

ANÚNCIO

Ao julgar o processo, o magistrado considerou que o dano moral é incontestável no caso, uma vez que é “inegável e presumida a profunda dor que um filho sente com a repentina e precoce morte do pai”. E ainda ressaltou que, além da responsabilidade do motorista no acidente, a culpabilidade também deve ser admitida pela empresa que o contratou. “Considerando as circunstâncias do palco do sinistro representadas pelas provas documentais coligidas nos autos, também indicam conduta omissiva da Requerida na má escolha de seus motoristas, bem como de não fiscalizar se estes ingeriam bebida alcoólica antes de conduzir os caminhões”, pontuou.

A empresa terá que pagar ao filho da vítima o valor de R$ 80 mil a título de indenização, sendo que o montante deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da decisão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o acidente ocorrido em 20 de março de 2015.

Confira aqui a sentença. (Com informações as ascom do TJTO)

Tags: Acidente de trânsitoEstadoJustiça
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