O juiz Roniclay Alves de Morais, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, negou nesta sexta-feira, 17, liminar pedida pela empresa de revenda de máquinas e ferramentas Ferpam para que sua atividade fosse reconhecida como essencial e pudesse voltar a funcionar. O estabelecimento foi à Justiça contra o decreto emergência da Prefeitura de Palmas contra o avanço da Covid-19. A empresa lembra que, além de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) e insumos para a saúde pública e privada, como as máscaras N95, também é responsável pela assistência técnica de maquinários diretamente empregados na agricultura, pecuária, mecânica, telecomunicações e fornecimento de energia elétrica. Entre os impactos da interrupção de suas atividades, a Ferpam afirmou que teve que demitir 11 funcionários e suspender 40 contratos de trabalho, já que seu faturamento despencou 70%.
Premissa equivocada
Para o magistrado, a empresa “parte de premissa equivocada”. “Isso porque parte-se da ficção de que os outros empresários e profissionais liberais em suas atividades não exercem atividades relevantes, ‘essenciais’, ‘necessárias’ à vida em sociedade. Há um universo de atividades econômicas que são ‘essenciais’ e ‘necessárias’ e encontram-se também submetidas à restrição imposta e exemplificá-las é desnecessário, basta pensar o que seria de cada bairro, cada cidade sem os seus diversos comércios e serviços que se oferecem com fundamento no princípio da liberdade da atividade econômica”, afirma Morais.
Não compete ao Judiciário
Assim, entende o juiz, “por mais difícil seja este momento, onde milhares de pessoas encontram-se desempregadas, passando por toda sorte de necessidade, não compete ao Judiciário dizer que é mais ‘essencial’ e ‘necessário’ diante das centenas de outros estabelecimentos comerciais que sofrem a mesma restrição”. Para ele, essas “considerações de ordem política” são de “competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo”. “O Poder Judiciário somente poderia suspender o decreto caso houvesse colisão com a Constituição Federal ou a Legislação Infraconstitucional, sob pena de nítida interferência na separação dos poderes”, explica.