Em julgamento de embargos de declaração em uma ação movida pela Câmara de Miracema do Tocantins, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas decidiu que apenas os valores repassados pelas prefeituras ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem integrar a base de cálculo do duodécimo repassado ao Poder Legislativo. Já os recursos recebidos pelos municípios provenientes do Fundeb não devem ser considerados nesse cálculo.
ACOMPANHA CORTE DE CONTAS
A compreensão já vinha sendo defendida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE) e foi oficializada em decisão do Pleno da Corte, por meio de consulta apresentada pela 3º Relatoria e com relatoria do conselheiro José Wagner Praxedes. Na ocasião, os conselheiros aprovaram, por unanimidade, a tese de que os recursos de origem municipal que compõe o Fundeb devem compor a base de cálculo do duodécimo a ser repassado às Câmaras, todavia, os recursos recebidos de outras fontes não entram.
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO E À LRF
O juiz Roniclay Alves de Morais explicou que o Fundeb é um recurso vinculado exclusivamente à educação básica e, por esse motivo, não pode ser usado como base de cálculo para definir os repasses ao Poder Legislativo. O magistrado destacou ainda que incluir esses valores na base de cálculo violaria tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal, que determinam que recursos vinculados devem ser utilizados apenas para suas finalidades específicas. Desta forma, a Justiça considerou improcedente o pedido da Câmara de Miracema do Tocantins e validou o entendimento da Corte de Contas.
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