Uma liminar concedida pela Vara da Justiça Federal em Gurupi na sexta-feira, 17, determinou que a União arque com os salários de uma funcionária que ficou afastada das funções de um supermercado nos termos da Lei 14.151 de 2021, que estabelece o afastamento do trabalho de gestantes durante a pandemia da Covid-19, isto sem qualquer prejuízo na remuneração. A ação foi movida pelo proprietário da empresa de Dianópolis.
Caráter excepcional
Conforme a decisão do juiz federal Eduardo Ribeiro, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá conceder o benefício do salário-maternidade à funcionária até a data do parto ou até 31 de dezembro. O magistrado argumenta que a liminar tem um caráter excepcional já que o tipo de comércio exercido pelo autor somado à função da empregada que está grávida (caixa de supermercado), permite aferir que não é possível o trabalho remoto.
Proteção da família e da criança
Com base em julgamento semelhante do Supremo Tribunal Federal (STF), o juiz afirma ficar claro que “o afastamento da empregada do autor deverá ser financiado como licença maternidade com o devido pagamento do salário maternidade”. Na liminar, o juiz Eduardo Ribeiro também determina que o pagamento do salário-maternidade à funcionária do supermercado “não acarretará desconto do prazo dos 120 dias após o parto” a que ela tem direito, “em vista da necessidade de proteção da família e da criança”.