A 2ª Vara Federal de Palmas rejeitou neste domingo, 27, um pedido de liminar feito por 11 alunos da Universidade Federal do Tocantins (UFT) que buscavam autorização para frequentar as aulas mesmo sem estarem vacinados contra a Covid-19. A instituição instituiu o passaporte sanitário para ingresso em suas dependências, sob pena de trancamento compulsório da matrícula, caso a ausência do comprovante de vacina não seja justificada.
Convicções fundadas em visões de mundo sombrias
Na decisão, o juiz Adelmar Aires Pimenta avaliou que assegurar o direito à saúde e à preservação da vida está acima das convicções individuais dos estudantes autores da ação. O magistrado não poupou críticas na decisão. “[as convicções] Aparentam fundadas em visões de mundo sombrias, que excomungam os avanços da ciência, menosprezam a civilidade para cultuar o conspiracionismo delirante e o egoísmo. […] Os impetrantes estão há vários meses se recusando a se vacinar e ainda reivindicam o direito de assim permanecer, agora expondo os colegas, professores e servidores ao risco de contaminação. Não aceitam deixar de ser egoístas nem daqui pra frente”, anota.
Medida indireta para garantir vacinação
Os estudantes alegaram que é ilegal a exigência de vacinação contra a Covid-19 imposta pela UFT, por meio de resolução, como condição para frequentar as aulas na instituição. O juiz citou trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que indicam a legalidade da medida adotada. “A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, porquanto facultada sempre a recusa do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes”, referencia.
Autonomia administrativa
A decisão também menciona artigo 207º da Constituição Federal, que prevê autonomia administrativa às universidades. “Há clara necessidade de se proteger aqueles que frequentam as dependências da intuição de ensino superior, dificultando que venham a ocorrer transmissões em massa dentro do ambiente escolar”, pontuou o juiz, que também citou a Lei 13.979 de 2020, que prevê a realização de vacinação compulsória em casos de “enfrentamento da emergência de saúde pública”.