A Justiça Federal negou a concessão de liminar nesta segunda-feira, 21, que buscava uma autorização para que uma aluna de 14 anos retornasse às aulas presenciais do Instituto Federal do Tocantins (IFTO) sem estar vacinada contra a Covid-19. O pedido foi apresentado pelo próprio pai da menina. A decisão é do titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi, juiz Eduardo Ribeiro.
Levar risco a terceiros é inadmissível
Além de reforçar que uma Portaria do IFTO exige imunização contra a doença para retorno às aulas presenciais, o magistrado considerou ainda o fato dos pais da aluna recusarem a vacinação por cinco meses. “Reforço mais uma vez que o exercício de um direito vem sempre acompanhado de um dever, seja para terceiros, seja para o próprio exercente do direito. Cabe no presente caso o pai da beneficiada escolher, ou a vacinação ou o sistema de aulas presenciais, ambas as hipóteses levando de forma deliberada o risco a terceiros não é admissível”, argumenta.
Não há privação ao direito à educação
Eduardo Ribeiro nega que o ensino da jovem estaria sendo prejudicado. “O fato de não estar vacinado e sem acesso físico ao local das aulas não significa necessariamente estar privado do direito à educação uma vez que na mesma portaria a instituição traz a possibilidade de aulas online, o que é reconhecido pelo impetrante na inicial. Ademais, não se pode concluir que assistir as aulas online entre 18 de fevereiro e 18 de março trará sérios prejuízos educacionais à beneficiária”, concluiu o juiz federal.
Entendimento do STF
A decisão expôs que o art. 14, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente deixa claro que “é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. O entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segue o raciocínio. “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico”, reforça.