A 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas indeferiu na quinta-feira, 17, um pedido de tutela de urgência da Associação Brasileira de Criminalística que buscava a suspensão da Portaria 189 de 2023 da Secretaria de Segurança Pública (SSP). A norma é contestada também pelo Sindicato dos Peritos Oficiais (Sindiperito), que critica o fato do texto permitir requisição de perícia sem inquérito policial, com base apenas em Boletim de Ocorrência (BO). Do outro lado, a entidade representante dos delegados (Sindepol) defende que a medida “visa “o pleno cumprimento da Constituição e das leis” e enalteceu a recente decisão.
EXIGÊNCIA NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEGISLAÇÃO
Autor da decisão, o juiz William Trigilio da Silva não vê razões para suspender liminarmente a Portaria 189 de 2023, destacando que nem o próprio Código de Processo Penal (CPP) faz esta exigência sugerida pelos autores da ação. “Ora, a Portaria em questão nada mais faz do que expor o óbvio: ao delegado de polícia, no curso da investigação, cabe a requisição e aos peritos a produção das perícias e elaboração dos laudos. […] Veja que o CPP não condiciona a realização da perícia ou mesmo a confecção do laudo pericial à prévia existência de inquérito policial”, resume.
NÃO CABE A POLÍCIA CIENTÍFICA DECIDIR
William Trigilio da Silva voltar a reforçar que não há prerrogativa para fazer tal exigência. “Note-se que não cabe à Polícia Científica decidir se a autoridade policial deve ou não instaurar inquérito policial para, só então, requisitar uma perícia. […] A informação da lavratura de um Boletim de Ocorrência, com a indicação da sua numeração para efeito de controle, já é bastante para informar sobre a existência de procedimento policial em curso e para justificar a requisição da perícia, não podendo a Polícia Científica se negar a realizar perícia ou mesmo a produzir laudo apenas porque a requisição não está atrelada a um número de inquérito”, acrescenta.
SINDEPOL COMEMORA
Em material enviado à imprensa, o presidente do Sindepol, Bruno Azevedo, enalteceu a decisão. “O juiz de primeira instância, extremamente atento às normas constitucionais e processuais penais, demonstrou profundo conhecimento da realidade institucional e das características inerentes às investigações. Além disso, com bastante lucidez, estabeleceu claramente na decisão, não caber à perícia o papel de restringir o poder requisitório do delegado à prévia instauração de inquérito, haja vista que nem mesmo a lei impõe tal medida”, comentou.