A 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas rejeitou o pedido de liminar da Associação Brasileira de Juristas Pela Democracia (ABJD) contra o plano de descontingenciamento adotado pela Prefeitura de Palmas em meio ao crescimento da pandemia de Covid-19. A entidade cobra em ação civil pública (ACP) a suspensão dos efeitos do Decreto 1.903, que trata da flexibilização; bem como a proibição de novos atos de afrouxamento do isolamento social. A decisão desta terça-feira, 16, é do juiz Roniclay Alves de Morais.
Palmas não tem condições de entrar em fase de relaxamento
Para apresentar os pedidos contra o descontingenciamento, a ABJD critica a decisão da Prefeitura de Palmas em meio a ascensão da curva de contágio. “Nota-se um crescimento na incidência da doença no Tocantins de mais de 40 vezes a média nacional, no último mês [maio]”, ilustra. A associação também cita a baixa quantidade de leitos de unidade de terapia intensiva (UTI), o isolamento como única solução possível contra a proliferação de Covid-19 e a falta de testes para a doença, o que gera subnotificação. “Um total de 0,78% da população testada [em 6 de junho]”, acrescenta. “O município não tem condições de entrar em fase de relaxamento do distanciamento social”, decretam.
Não há ilegalidade apta à concessão de liminar
O juiz Roniclay Alves de Morais não observou ilegalidade apta à concessão do pleito liminar. O magistrado entende que o município age dentro de sua competência ao estabelecer um plano de descontingenciamento, conforme previsto no artigo 23º da Constituição e a própria Lei Federal 13.979 de 2020, que dispõe sobre as medidas que “poderão (e não deverão)” ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, conforme faz questão de destacar a decisão.
Melhores estratégias são aos que não estrangulam sistema de saúde
Roniclay Alves dá sinais na decisão de concordar que um outro tipo de estratégia para combater a Covid-19 seria melhor. “É forçoso reconhecer que as melhores providências devem ser aquelas que não estrangulem o sistema de saúde e consigam isolar momentaneamente todo o grupo de risco e a maior parcela possível da população”, diz em trecho da decisão.
Judiciário não pode ser revisor de estratégias
Mas em outro momento, o magistrado volta a defender o direito discricionário do Paço. “Deve se ter em mente que a definição das estratégias para o combate à disseminação do coronavírus trata-se de decisão resultado do juízo de conveniência e oportunidade da administração, na análise dos critérios técnicos e científicos que se lhe apresentam, e que a atuação do Poder Judiciário não pode ser de revisor dessas estratégias”, comenta.
Nem ilegalidade, nem omissão
A decisão ainda admite caber à Justiça impedir qualquer atitude omissa dos gestores públicos, o que também não observa no caso de Palmas. “É assente que incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, determinar a implementação de medidas relacionadas à saúde nas hipóteses em que se constate a omissão do administrador. É também assente que incumbe ao Poder Judiciário o controle de legalidade. A princípio, não se visualiza ilegalidade no ato combatido, e nem omissão do Poder Executivo”, emenda.