A 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas deferiu no dia 31 de maio o pedido de liminar apresentado pelo Ministério Público do Tocantins (MPE) e suspendeu os artigos de uma Instrução Normativa [01 de 2018] que dava à Polícia Militar (PM) poder de investigar os crimes de militares dolosos contra a vida de civil. Conforme destaca o juiz José Maria Lima, o dispositivo não está de acordo com a Constituição Federal.
O artigo 125º da Carta Magna, no § 4º, estabelece que compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil. “Ora, em não sendo mais tais crimes [com vítima civil] de competência da Justiça Militar, torna-se incongruente e desarrazoada que as investigações decorrentes dos mesmos permaneçam perante a Justiça Castrense, cabendo à Polícia Civil, portanto, a apuração de infrações penais”, anota o juiz.
José Maria Lima ainda questiona o dispositivo da Instrução Normativa que proibia as autoridades de apresentar o militar infrator em Delegacia da Polícia Civil ou Federal. “O Código de Processo Penal, em seu artigo 6º, atribui à Polícia Civil o dever de ouvir e identificar o indiciado – no caso, o policial militar infrator. Logo, a vedação contida tona-se, em tese, manifestamente ilegal”, reforça o juiz.
Com estes entendimentos, o magistrado deferiu o pedido liminar do MPE e suspendeu trechos da Instrução Normativa. Além disto, a decisão do dia 31 de maio ainda determina que a PM “mantenha inalterado o estado de lugar, de coisas e de pessoas” até a chegada da polícia judiciária para realização da perícia dos casos em tela, bem como seja levantada a proibição da apresentação de militares acusados às delegacias.