Está sendo discutido entre os presidentes de sindicatos, associações e chefes de Poderes, o texto da Proposta de Emenda Constitucional estadual e o Projeto de Lei Complementar, elaborados pela equipe técnica do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (IGEPREV-TO), com a colaboração aditiva do grupo de trabalho criado pela Procuradoria Geral do Estado do Tocantins e devidamente analisado e aprovado pelo Conselho de Administração do IGEPREV-TO.
Inicialmente, deve ser mencionado que a reforma previdenciária é imposta pela EC 103/2019, que disciplinou uma série de regras aplicável a todos os entes da Federação, outro conjunto aplicável somente à União Federal, e, por fim, disposições específicas aplicáveis somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Referida Emenda determinou o prazo de 2 anos para a instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§ 14 a 16, e para a adequação do órgão ou entidade gestora único do RPPS ao § 20, todos do art. 40 da Constituição Federal.
Agora cada ente subnacional ajustará o seu sistema previdenciário de acordo com as suas especificidades. Ora, não tem lógica comparar o sistema previdenciário do Estado de São Paulo com o do Tocantins.
O presidente do Conselho de Administração do Instituto de Gestão Previdenciária do Tocantins (IGEPREV-TO) e procurador-geral do Estado, Klédson de Moura Lima, em todas as reuniões realizadas até agora com as entidades que representam os servidores públicos, garantiu que o estado quer um debate amplo e que aprova a proposta de audiência pública na Assembleia Legislativa.
Essa notícia é por demais alvissareira, visto que um tema tão importante deve ser discutido por toda a sociedade tocantinense. Cada ponto deve ser avaliado para que a reforma seja justa e legal. Ademais, há temas que já estão sedimentadas nas jurisprudências, que devem ser acolhidas para evitar demandas judiciais.
A proposta apresentada pelo governo apresenta alguns pontos que merecem um amplo debate, pois se aprovada do jeito que está, vai ser prejudicial aos servidores. Como um dos exemplos, cito o fato da idade de aposentação dos homens aumentarem 5 anos, passando de 60 para 65 anos e as das mulheres passando de 55 a 62 anos. Acredito que deva haver uma isonomia, aumentando a idade das mulheres em 5 anos, como ocorre com os homens.
Uma reforma mal feita acaba atingindo de forma mais nociva às mulheres.
Todo cuidado é pouco. A Emenda Constitucional 103/2019 conferiu ao legislador estadual, distrital e municipal autonomia para disciplinar aspectos importantes da relação previdenciária nos Regimes Próprios de Previdência (v.g. Art. 40, §1, III, §3º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, §7º, Art. 14, §5º). Detalhe: a legislação a ser editada deve corresponder ao que está disposto no âmbito federal, sem inovação relevante. Como exemplo podemos citar os requisitos de elegibilidade e benefícios previstos no Art. 40, §§2º, 4º, 5º, 6º, 15, 20, 22 e Art. 11 e 9º, §§2º e 4º, 25, §3º, da EC 103/2019).
A verdadeira autonomia concedida aos entes subnacionais está no controle do tempo, seja no tempo de regulamentação ou no tempo de transição. No tempo da regulamentação, enquanto não legislam aplica-se a normatividade anterior à Emenda Constitucional 103/2019 (v.g., Art. 20, §4º, da Emenda 103/2019). Já no tempo de transição, a EC 103/2019 não obriga os entes subnacionais a seguirem um modelo padrão. Aí reside a autonomia normativa aos entes subnacionais.
Os entes subnacionais também tem autonomia para decidir se preservam ou extinguem o respectivo regime próprio de previdência social, previsto no Art. 34 da EC 103/2019), decidir se asseguram o pagamento integral, parcial ou proporcional do abono de permanência, conforme orientação contida no Art. 40, §19, e, por fim, podem decidir sobre quais regras irão adotar para o cálculo de proventos de aposentadoria.
Portanto, analisando todo o arcabouço jurídico atual sobre o sistema previdenciário, apesar da desconstitucionalização levada a efeito pela EC 103/2019, há matéria que são reservadas à Constituição Estadual e lei orgânica, sendo as mais importantes: fixar a idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (Art. 40, §1º, I, II), criada pela EC 103/2019 e fixar as regras de transição relativas à idade mínima para a aposentadoria por idade e tempo de contribuição (Art. 20, §4º, da EC 103/2019).
Aqui faço um adendo: enquanto não houver a reforma nos entes subnacionais, “aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.” (Art. 20, §4º, da EC 103/2019). Ou seja, se houve reforma, tem que constar na Constituição Estadual e lei orgânica.
Ainda há muito para se falar nessa reforma da previdência. Escreveremos sobre alguns detalhes que estão passando despercebidos pelo Conselho de Administração do IGEPREV-TO. O objetivo é ajudar no debate, até mesmo porque que o IGEPREV-TO já foi alvo de muitos desvios, malversações da coisa pública, que acabaram deixando combalido os cofres da Autarquia. Os culpados devem ser responsabilizados!
Por fim, quero elogiar a forma como o Governador Wanderlei Barbosa está agindo em relação a essa discussão. Wanderley Barbosa nasceu aqui no Tocantins e sabe que são os servidores públicos que sempre carregam em seus ombros a carga para o engrandecimento e desenvolvimento do Estado. Para um governador curraleiro, ouvir a sociedade é primordial. Também deve ser mencionado que no dia 20 de março de 2023, o procurador-geral do Estado, Klédson de Moura Lima, em reunião com o Sindicato dos Trabalhadores em Educação (Sintet) para avaliar as propostas referentes à Reforma da Previdência, afirmou que. “Analisamos junto com os profissionais do Sintet, alguns pontos que serão ajustados de acordo com as demandas dos professores. Iremos refazer as propostas, com base em estudos do sindicato. Momentos como este trazem o real efeito prático e positivo de ter reunião, que é submeter ao debate e, dessa forma, acertarmos em reformular o texto, que, para quando for à Assembleia, irá da forma mais coesa possível”.[1]
Com isso o Governo do Tocantins está seguindo o ensinamento de Aristóteles que diz “A política não deveria ser a arte de dominar, mas sim a arte de fazer justiça.”
Rogo a Deus que abençoe todos os envolvidos nessa Reforma da Previdência, para que realmente o povo seja ouvido, e não enganado como sempre foi!
LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA
É promotor de Justiça do MPTO. Doutorando em Direito Público pela Unisinos. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT/Esmat. Professor de Direito da Unitins. Portador de Deficiência auditiva bilateral.
luizfrancisco.oliveira2011@uol.com.br
[1] Matéria publicada no site https://clebertoledo.com.br/tocantins/igeprev-abre-reunioes-sobre-reforma-da-previdencia-com-servidores-da-educacao-saude-e-seguranca-ja-tem-audiencias-marcadas/.