A apuração de crimes eleitorais, em regra, cabe à Polícia Federal, vez que a Justiça Especializada Eleitoral é também federal. Isso se dá em razão de a Justiça Eleitoral aplicar normas eminentemente constitucionais e também por ser mantida com recursos da União. De acordo com a cartilha do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO), os crimes eleitorais mais praticados são: boca de urna, compra e venda de voto, transporte ilegal de eleitores e corrupção eleitoral. Outra modalidade bastante difundida é o abuso do Poder Econômico e Político.
Aí surge a dúvida: a Polícia Civil também pode atuar no combate aos crimes eleitorais? Não só pode como deve. O Tribunal Superior Eleitoral vem sempre reafirmando tal posição. Tanto em suas decisões, quanto na edição dos regramentos relativos à eleição que são de sua competência, a Corte Superior Eleitoral estabelece a atuação supletiva das polícias estaduais no enfretamento das irregularidades praticadas em âmbito eleitoral.
[bs-quote quote=”Vivemos um momento conturbado e histórico em nosso Estado e passaremos por duas eleições diretas para Governador do Tocantins no período de poucos meses, o que irá demandar muito trabalho das instituições envolvidas no processo eleitoral” style=”default” align=”left” color=”#ffffff” author_name=”MOZART M. MACEDO FELIX” author_job=”É delegado de Polícia Civil do Tocantins e presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/03/Mozart60.jpg”][/bs-quote]
O Tribunal Superior Eleitoral admite tanto a prisão em flagrante quanto a instauração de inquérito policial ou lavratura de termo circunstanciado de ocorrência pela autoridade policial estadual, quando o distrito da culpa não for sede da Polícia Federal. Sabemos que no Tocantins só há Delegacias de Polícia Federal em duas cidades, Palmas e Araguaína.
Podemos então dizer que a participação da Polícia Civil do Tocantins é fundamental para o bom andamento das eleições, pois a Polícia Federal ainda não possui sede em todos os municípios do Estado, isto é, não possui capilaridade suficiente para atuar como polícia judiciária eleitoral em todos nossos municípios, tornando imprescindível o apoio da estrutura da Polícia Civil no combate aos ilícitos penais eleitorais.
Os conhecedores do Direito Eleitoral sabem que a Autoridade Policial não pode instaurar Inquérito Policial Eleitoral de ofício, por vontade própria. Talvez isso possa confundir alguns e os levem a imaginar que então os Delegados não podem investigar esse tipo de crime, não é o caso. Tendo isso por base, o que poderá ocorrer no dia-a-dia policial é a chegada de uma pessoa do povo noticiando um suposto crime eleitoral.
Nesse caso, o que deve fazer a autoridade policial? A resposta é simples e está prevista no art. 5º da Resolução no. 23.396/14 do TSE. Lá diz que caso qualquer pessoa do povo comunique à autoridade policial a ocorrência de crime eleitoral, esta não poderá iniciar inquérito policial eleitoral com vistas a apurar os fatos que lhe foram levados a conhecimento, incumbindo-lhe tão-somente repassar a notícia-crime ao Juiz Eleitoral, que a remeterá ao Ministério Público ou requisitará a instauração do inquérito. Contudo, é permitido a autoridade policial adotar, nesse caso, as medidas acautelatórias previstas no art. 6º do Código de Processo Penal.
Ou seja, caberá ao Delegado de Polícia Civil verificar a procedência das informações, dirigir-se ao local, colher provas, realizar oitivas, apreender objetos, proceder ao reconhecimento de pessoas e realizar acareações, dentre outras providências. Simplificando, o Delegado deverá realizar todos os procedimentos de investigação cabíveis no caso e enviar tudo o que for produzido à Justiça Eleitoral, comunicando os fatos.
Há também a possibilidade de, durante uma investigação em curso, o Delegado deparar-se com um crime eleitoral que inicialmente não teria relação alguma com o que estava sendo apurado. Nesses casos, após comunicada, a Justiça Eleitoral poderá valer-se das investigações produzidas para outros fins, como prova emprestada em um processo de apuração de ilícitos eleitorais.
Vivemos um momento conturbado e histórico em nosso Estado, passaremos por duas eleições diretas para Governador do Tocantins no período de poucos meses, o que irá demandar muito trabalho das instituições envolvidas no processo eleitoral. Tribunal Regional Eleitoral, Polícia Federal, Polícia Civil e Ministério Público deverão ter atuação forte e atenta para que as eleições suplementares, que ocorrerão em junho, transcorram com absoluta normalidade.
Neste momento será de grande importância a capilaridade da Polícia Civil no auxílio à Polícia Federal, Ministério Público e Justiça Eleitoral. Felizmente, temos hoje o maior número de Delegados lotados no interior em toda a história do Tocantins. Constitucionalmente, cabe aos Delegados a direção da Polícia Civil e estes profissionais já vinham se capacitando para atuar nas eleições de outubro com a eficiência e eficácia necessárias.
Espalhados por todas as comarcas, todas as Zonas Eleitorais do Tocantins, os Delegados de Polícia estarão prontos para auxiliar na apuração, acompanhamento e elucidação de possíveis crimes eleitorais para apresentar ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral os responsáveis. Todos os entes estatais juntos deverão atuar para que, no final, o resultado obtido nas urnas reflita a vontade dos eleitores, sem deturpação de qualquer ordem.
MOZART M. MACEDO FELIX
É delegado de Polícia Civil do Tocantins. Especialista em Direito Penal. Bacharel em Direito Pela Universidade Paulista. Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins. Diretor da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil.
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