Atualmente muito se tem discutido sobre a imensa gama de informações que são repassadas através das redes sociais e dos veículos de imprensa. Ponto importante é que vivemos num mundo globalizado, em que as fronteiras físicas apenas servem para separar as nações geograficamente, tendo em vista que todo o planeta se encontra interligado no âmbito digital e tecnológico.
[bs-quote quote=”Levando em consideração o anseio social pelo intenso combate à corrupção, é de vital importância a divulgação para a sociedade, do deslinde de investigações que envolvam crimes como peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e outros análogos” style=”default” align=”right” author_name=”LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO” author_job=”É delegado de Polícia Civil” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/03/LUISGONZAGADASILVANETOedit_60.jpeg”][/bs-quote]
Especificamente, no que tange a divulgação de imagens e nomes de pessoas investigadas, como ocorre comumente em operações policiais, seja no âmbito das Polícias Civis estaduais ou da Polícia Federal, indaga-se se tal exposição configuraria uma ofensa ao direito de imagem, e indo além, um vilipêndio à honra objetiva do cidadão ora exposto, seja em portais de notícias ou programas de televisão de cunho jornalístico.
Na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação dos Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Gustavo Tepedino e Silvio Romero Boltrão, fora editado o Enunciado nº 279, cujo teor preleciona, in verbis:“A proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações“. (grifos nossos)
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Analisando o texto mencionado, percebe-se que há uma prevalência do direito fundamental de acesso à informação, sendo este materializado sob o enfoque da notoriedade do retratado e dos fatos abordados. Pois bem, investigações de grande monta que envolvem crimes bárbaros como homicídio, latrocínio, roubo, tráfico de drogas, dentre outros, denotam o dever de informar a população seus possíveis autores, sob o enfoque da garantia a ordem pública.
Noutro ponto, levando em consideração o anseio social pelo intenso combate à corrupção, é de vital importância a divulgação para a sociedade, do deslinde de investigações que envolvam crimes como peculato, corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e outros análogos. Nesta senda, a exposição dos investigados não configura violação do direito fundamental à imagem, mas trata-se da prevalência do direito à informação, além da materialização da ampla liberdade de imprensa, valores estes conquistados de forma salutar pelo atual Estado Democrático de Direito instituído na Carta Constitucional de 1988.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da APDF nº 130, em que decidiu que a Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) não fora recepcionada pela Constituição Federal de 1988, deixou consignado, in verbis: “O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização”.
Ainda, segundo palavras da Suprema Corte no referido julgamento: “A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública. Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade. A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência”.
Desta forma, o STF no julgamento da ADPF nº 130, proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões. A liberdade de expressão, liberdade de imprensa e o direito de acesso à informação, desfrutam de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por serem pré-condições para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
LUÍS GONZAGA DA SILVA NETO
É delegado de Polícia Civil, especialista em Ciências Criminais pela PUC – Minas e professor titular de Direito Penal da Faculdade Católica Dom Orione