Todos ficam maravilhados, quando se trata de informações referentes a uma investigação criminal. A série americana “CSI: Crime Scene Investigation”, no Brasil exibida como “C.S.I.: Investigação Criminal”, despertou em boa parte de seus expectadores o investigador adormecido dentro de si. Mas, e no Brasil? Como ocorre a investigação criminal?
Inicialmente devemos esclarecer quem são os órgãos responsáveis pelas investigações criminais no Brasil. Diz a Constituição Federal, no Art. 144, § 1º, IV, que cabe à Polícia Federal, “IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União. O § 4º do mesmo artigo, disciplina que:
“Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
[bs-quote quote=”A criminalização dos atos de má fé objetiva evitar que tantas pessoas, vítimas de verdade, fiquem com os crimes que sofreram sem serem devidamente investigados, enquanto o mal-intencionado vai até a delegacia e é deflagrada uma investigação, que no final, verifica-se que sequer deveria ter sido iniciada” style=”default” align=”right” author_name=”ROSALINA MARIA DE ALMEIDA” author_job=”É delegada de Polícia do Estado do Tocantins” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/09/Rosalina-Maria-de-Almeida60.jpg”][/bs-quote]
Sendo assim, verifica-se que, as investigações de crimes e demais infrações penais, cabem, principalmente, às Polícias Judiciárias, quais sejam, as Polícias Civis e Federal, ambas dirigidas por Delegados de Polícia de Carreira.
Dentro do que preceitua a Carta Magna, cada Estado da Federação segue um ritmo próprio para as investigações de crimes. Como estou há quase dez anos na Polícia Civil do Estado do Tocantins, exercendo o cargo de Delegada de Polícia, posso falar da realidade desse Estado tão acolhedor.
A porta de entrada da investigação, geralmente (mas não obrigatoriamente) é o registro do Boletim de Ocorrência, feito pela vítima, que também pode ser substituída, em caso de crime de ação pública incondicionada. Registrado o Boletim de Ocorrência, o(a) Delegado(a) de Polícia responsável por aquela investigação, ou pelo plantão, de acordo com o caso concreto, despacha citado documento, determinando as providências a serem adotadas para o caso específico, como a requisição de perícias, ou oitivas urgentes ou programadas, bem como até mesmo a lavratura de um Auto de Prisão em Flagrante, conforme o caso.
A partir dos elementos de informação contidos no Boletim de Ocorrência, busca-se a verdade real dos fatos ocorridos, visando a apuração da autoria e materialidade do noticiado à Polícia Judiciária, seja requisitando dados a empresas ou órgãos públicos, seja inquirindo pessoas, realizando atos de colaboração premiada ou representando judicialmente quanto aos atos com reserva de jurisdição, como prisão preventiva ou temporária, interceptação telefônica, busca e apreensão domiciliar, pedidos de medidas protetivas de urgência em caso de violência doméstica, dentre várias outros atos.
A cada informação recebida diante da medida adotada, pode-se a investigação seguir o rumo já iniciado ou mesmo tomar um outro destino, a partir do convencimento de inocência da pessoa inicialmente investigada, sendo concluída a desnecessidade do indiciamento do investigado, ou trazendo crime diverso, ou a autoria à pessoa diversa, que pode ser até mesmo a vítima inicial, bem como a inexistência de crime.
Visando explicar o citado acima, podemos exemplificar. A pessoa que busca a delegacia para registrar um furto ou roubo de um objeto que vendeu e se arrependeu, ou que por desacordo comercial teve algo de errado que não consiste em estelionato, ou outro crime, a qual precisaria buscar uma ação cível para o desfazimento do negócio com suas particularidades, mas prefere omitir a verdade para que o objeto volte de forma ilegal para suas mãos, pode incorrer em crime de falsidade ideológica, acusação falsa de crime, estelionato, bem como outros tipos penais, de acordo com o caso concreto.
A criminalização dos atos de má fé objetiva evitar que tantas pessoas, vítimas de verdade, fiquem com os crimes que sofreram sem serem devidamente investigados, enquanto o mal-intencionado vai até a delegacia e é deflagrada uma investigação, que no final, verifica-se que sequer deveria ter sido iniciada.
Mas, voltando aos bastidores da investigação, na Polícia Civil do Estado do Tocantins, existem os cargos de Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Médicos Legistas, Papiloscopistas, Peritos Oficiais e Auxiliares de Necropsia, todos com funções pré-definidas, e igualmente importantes. Cada papel é fundamental, sendo todos policiais civis, e a falta de cada um dos citados profissionais, pode comprometer a investigação.
Desta feita, tratando de crimes mais graves, como ocorre nos casos de homicídio, por exemplo, o Delegado de Polícia se faz presente no local de crime, analisa os vestígios deixados pelo ato de execução, busca indícios de autoria. Os investigadores (agentes de polícia) já começam ali a buscar elementos que tragam o conhecimento da verdade ao Inquérito e a busca da autoria, o papiloscopista busca sinais de digitais que possam servir de provas para confronto com o(s) suspeito(s), o escrivão de polícia registra o fato com o maior número de dados possível, o perito analisa e pericia a cena do crime, o auxiliar de necropsia e o médico legista realizam o exame cadavérico.
Cada atuação, visa a descoberta de como os fatos ocorreram, para a deflagração da investigação do crime ocorrido. Depois de tais providências iniciais, de acordo com os elementos encontrados, são buscadas todas as provas possíveis, visando a punição do(s) autor(es), ou até mesmo a verificação de alguma excludente de ilicitude.
Nos bastidores da investigação, encontra-se a vontade de cada profissional apaixonado por sua função e em ajudar a sociedade vitimada, que busca o auxílio da Polícia Judiciária em um momento doloroso em suas vidas, quando teve seus direitos fundamentais lesados, e buscam um alento, já que, muitas das vezes, a punição do culpado não lhe restituirá o que perdeu, mas apenas lhe trará a sensação de justiça.
ROSALINA MARIA DE ALMEIDA
É delegada de Polícia do Estado do Tocantins e especialista em Direito Público
E-mail: comunicacao@sindepol-to.com.