O artigo144, caput, da Constituição Federal assegura que, “A segurança pública, dever do Estado, direito e reponsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumindade das pessoas e do patrimônio (…)” sendo que no inciso IV, deste dispositivo magno inclui os policiais civis taxando suas atribuições constitucionais, dentre os quais integra a carreira os Delegados de Polícia Civil.
Por sua vez, o artigo 2º, da Lei 12.830 de 2013 assevera que, “As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado”.
Diante de tais preceitos normativos colacionados acima, extrai-se que o Delegado de Polícia, conforme esboçou o eminente Ministro Celso de Melo no HC 84548/SP, é o “primeiro garantidor da legalidade e da justiça”, aliás, o exercício institucional desse dever de agir tem como objetivo mesmo é garantir a ordem pública e promover a paz social, pois que as noções de polícia moderna ultrapassam o espectro repressor repercutindo em uma polícia preventiva e socialmente engajada.
Deveras, quase que em sua integralidade, os procedimentos criminais apreciados pelo Ministério Público e Judiciário em primeiro momento pelas mãos de um Delegado de Polícia, vetor que intui a perfeita sintonia da função inquisitiva em um Estado Democrático de Direito, sem que haja pragmatismo ou antagonismo oriundo do caminhar junto do sistema investigativo, no qual tecnicamente não há contraditório constitucional, com a essência democrática que embala a atividade do Delegado de Polícia, pois que a noção básica de democracia é justamente não se dar a cidadão algum o direito de fazer tudo o que lhe convier, pois que em ditaduras é que alguns podem tudo; nesta toada, tem-se por óbvio que a polícia civil é sim integrada, e totalmente inserta no Democrático Estado de Direito.
[bs-quote quote=”A verdade é que o Delegado de Polícia está mais próximo da comunidade que outras carreiras jurídicas. O primeiro atendimento de cunho investigativo a um cidadão vitimado ou acusado por um crime é realizado pelo Delegado ” style=”default” align=”right” author_name=”MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE ÁVILA ” author_job=”É delegada da Polícia Civil e titular da Delegacia de Natividade ” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/07/MeliciaResende60.jpg”][/bs-quote]
A verdade é que o Delegado de Polícia está mais próximo da comunidade que outras carreiras jurídicas. O primeiro atendimento de cunho investigativo a um cidadão vitimado ou acusado por um crime é realizado pelo Delegado de Polícia, sendo certo que em tal oportunidade o Delegado de Polícia assume a imensa responsabilidade ao ser destacado pelo macro Estado como garantidor dos direitos fundamentais do cidadão, por estar frente a frente do cidadão no momento de dor, no momento da ofensa da sua honra, nas circunstâncias da ofensa a sua integridade física, patrimonial, em ocasiões em que sua liberdade sexual foi ofendida e no período repressor necessário em que o cidadão teve sua liberdade cerceada na preservação da ordem pública, com a segregação primária, ainda que cautelar.
Não perdemos nós Delegados, enquanto agentes da lei, o foco e a noção de que a engrenagem policial estadual depende da perfeita harmonia com as polícias coirmãs, notadamente com a Polícia Militar, portanto, neste aspecto da Polícia Civil ser garantidora de direitos, não implica subtender-se que a Polícia Ostensiva não funcione paralelamente como pacificadora social, mas, significa em lado distinto, mera distinção de atribuições constitucionalmente sacramentadas, as quais em junção harmônica servem a instalar a ordem pública consagrada no caput do artigo 144 da Lei Maior Brasileira, pois se o crime está atualmente titulado pela mídia como organizado, o aparato de segurança pública também deve refletir-se organizado, sendo certo que por organização policial deve ser entendida a existência de sintonia entre corporações, além é claro, de igualmente ser harmônica a própria estrutura interna das instituições isoladamente (neste aspecto descortina imperativa a independência orçamentária e direcional da Polícia Civil, algo que defendemos como coeso).
Felizmente no Estado do Tocantins temos notado o empenho das Autoridades constituídas para mudar as estruturas físicas e de pessoal nas Delegacias de Polícia, vetor que promove e promoverá um ambiente mais salubre e apropriado para servidores, policiais e Delegados de Polícia e adequado para atendimento da população vitimada, para os detidos por medidas acautelatórias processuais, aos familiares e advogados destes, pois estes últimos são constitucionalmente tratados como essenciais nos termos do artigo 133 da Carta Magna, e, ademais disso o artigo 6º, § único da Lei 8.906/94 confere aos mesmos direito a atendimento condizente com a nobre função que exercem.
Como Delegada de Polícia vejo a salutar necessidade do Delegado de Polícia e do Policial Civil se aproximar e se integrar com a sociedade, promovendo condutas que deságüem na pacificação social, através de bom atendimento a ser veiculado a todos que comparecem em uma Delegacia de Polícia, sendo lhes inegável o direito em tais momentos da presença do Delegado, o qual inclusive em tempos modernos deve interagir em prol de seu mister de forma externa também, seja em redes sociais, em palestras em escolas, em consonância de atuação preventiva perante órgãos como o CRAS, Conselho Tutelar, etc, pois o Delegado de Polícia atual deve ser entendido como um ente social.
Na verdade, conforme mencionado a função de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercida pelo Delegado de Polícia são nitidamente de naturezas jurídicas essenciais e exclusivas de Estado, transmuda no primeiro profissional com formação jurídica e com atribuição legal a realizar análise jurídica dos fatos de pessoas vitimadas e de acusados, sendo que desse pilar, promove correlatamente a preservação do interesse estatal de proteção.
Desse cenário, pela proximidade do Delegado de Polícia com a comunidade, e diante da própria visão dos concidadãos que a Autoridade Policial milita garantidor da legalidade e da justiça, a população o procura costumeiramente para tratar de diversos assuntos, às vezes até não ligados à seara penal e protetiva, por vezes o buscam para o um desabafo, justamente pela segurança transmitida por esse profissional representativo da mão forte do Estado, o qual é dotado de formação jurídica, mas que, ainda que repressor por natureza, muitas das vezes, afasta-se da prática repressiva indo ao encontro de realizar construtivo trabalho da pacificação social, fator este que deveras, promove a garantia da ordem pública de forma oblíqua.
Com efeito, embora ninguém possa eximir o desconhecimento da lei, diante da correria do dia a dia, o afastamento dos jovens dos noticiários e o fácil acesso e a popularidade das redes sociais, há quem não tem informações da edição de leis punitivas estatais. Nesse ponto, o Delegado de Polícia pode contar com as redes sociais e com palestras em escolas para prestar informações, orientações e esclarecimentos quanto às leis repressivas estatais e condutas proibidas no ordenamento jurídico, sendo tal ação esclarecedora matriz forte da segurança pública no viés preventivo.
Em suma conclusiva, o Delegado de Polícia assume relevante papel em sua comunidade e tem enorme responsabilidade, pois além de ter uma vítima e um detido aos seus cuidados para garantir seus direitos fundamentais, deve garantir a ordem pública e a pacificação social, sobretudo, interagindo construtivamente com a sociedade que reflete o destinatário final da prestação investigativa policial civil.
MELICIA RESENDE ROCHA GANZAROLI DE ÁVILA
É delegada da Polícia Civil e titular da Delegacia de Natividade e com atribuições administrativas nas cidades de Chapada de Natividade e Santa Rosa do Tocantins.
É autora do livro “Função Social do Crédito. Análise sob a ótica civil Constitucional”.
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