O artigo 144 caput da Constituição da República diz que:
“A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (…).“
Na acepção do texto magno acima transcrito, persevera explícita que ao revés do pensamento popular, consistente no vetor de quê tão somente cabe ao Estado e às polícias por correlação, a tarefa de preservação e manutenção da segurança pública, é de todos cidadãos viventes em solo brasileiro (e em suas extensões), a responsabilidade de zelar e velar pela mesma (a segurança pública).
Nesta plataforma, enquanto é atividade final das instituições policiais, a regulação da vida social com escopo de imprimir seguridade pública, é de lado concorrente da sociedade em sua forma ampla, a responsabilidade de emitir atitudes positivas em prol da tal segurança pública.
Em linhas gerais, isso significa que todo cidadão deve promover atitudes comportamentais pessoais que desbordem de forma sintomática em segurança pública.
Neste quadrante explanado é necessário contextualizar que a atividade de Polícia Judiciária não poderia emergir descompatibilizada do contexto diretivo constitucional impresso no caput do artigo 144 da Carta Republicana, conforme acima transcrito, ou seja, a Polícia Civil, composta por policiais de carreira, deve realizar sua missão prevista no artigo 144, inciso §4º da CF, executando as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, contudo, subordinando-se à premissa de que ela é composta por agentes humanos que é, também responsável pela macro atuação para preservação da segurança pública descrita no caput do artigo 144 da CF, como responsabilidade de todos.
[bs-quote quote=”Sou de opinião que a Polícia Civil seja atora presencial na vida em sociedade, desvinculando-se do arcaico ideário do policial de gabinete ou de repartição policial” style=”default” align=”right” author_name=”MELÍCIA RESENDE ROCHA DE ÁVILA” author_job=”É delegada regional da 8ª DRPC” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/07/MeliciaResende60.jpg”][/bs-quote]
Nesta senda ecoa intuitivo que se um cidadão não inserido nas carreiras policiais deve responsabilizar-se pela manutenção da segurança pública, inclusive podendo prender, nos termos do artigo 301 do Código Processual Penal, alguém que esteja em situação delituosa flagrancial, não há porquê engessar as funções da Polícia Civil ou do policial que nela está inserto funcionalmente, adotando-se por parâmetro de atuação estéril a tarefa investigativa. Eis que, a Polícia Civil deve ser mais e maior, podendo ela sim intervir em tarefas de cunho repressivo distintas da taxativa atribuição encampada no § 4º do artigo 144 da Lei Maior Brasileira, ou seja, o caput do mesmo artigo (o 144 da CF) permite entendimento que enseja relativização do texto constitucional, para quê neste prumo possa a Polícia Judiciária de forma eventual ou não atuar em operações de cunho preventivo, até mesmo de forma identificada do policial eventualmente, pois que, entende-se que em matéria de segurança pública todo o aparato estatal funciona sob o pálio de uma só bandeira, a do nosso estimado estado do Tocantins!
Em linhas gerais, ao nosso aviso, em atenção ao discurso constitucional, reverbera-se que a Polícia Civil pode e deve operar em sede preventiva da ocorrência do fenômeno criminal propriamente dito, assim, ela enquanto instituição policial deve atender ao clamor social por segurança pública, projetando-se nesta esteira, sempre quando necessário e possível, para o viés da operacionalidade policial, até porque a eficiência prevista no artigo 37 caput da CF caminha paralela ao prumo de prevenção em relação aos eventos criminais.
Tal projeção não significa abarcar para a Polícia Civil a tarefa do policiamento ostensivo que é típico das Polícias Militares, mas, traduz-se com o policial civil nas ruas, inserido no convívio da sociedade que é recipiendária final de seus préstimos, realizando de forma velada ou não sua tarefa eminentemente repressora das atividades marginais ao ordenamento jurídico pátrio, pois a sensação de segurança é mote de qualquer instituição policial moderna, e, os meios para alcance de tal bem imaterial, desde que lícitos e morais devem ser universais e bem mais abrangentes que eventual taxatividade investigativa, no caso da Polícia Civil.
Logicamente que em tal perspectiva delineada no parágrafo antecedente à Polícia Civil lança-se protagonista naquilo que se intitula como sensação de segurança, pois polícia presente é sinônimo de sociedade segura, sendo coeso afirmar que enquanto infiltrada, permeando as relações cotidianas da população, a Polícia Civil decerto está a colher informações essenciais ao exercício da atividade investigativa.
Em suma conclusiva, sou de opinião que a Polícia Civil seja atora presencial na vida em sociedade, desvinculando-se do arcaico ideário do policial de gabinete ou de repartição policial, para assim alçar a concretização de sua cota no que tange à terminologia responsabilidade de todos a que alude o texto constitucional no tocante à segurança pública. Isso porque, afora o perfil institucional da Polícia Civil, há correlatamente o perfil humano daqueles que a compõe, o qual naturalisticamente anseia por segurança e justiça, e neste soar, enquanto o §4º do artigo 144 da CF exprime rol taxativo de atribuições da Polícia Civil, obliquamente o caput do mesmo artigo magno amplia ao servidor policial seu dever funcional para mais que a taxatividade ao delegar-lhe responsabilidade no aspecto macro da segurança pública.
Averbe-se que o entendimento pessoal esboçado no parágrafo textual antecedente não implica na fatoração aditiva de quê a Polícia Civil deva perder seu papel inquisitivo e investigativo, mas, dele desborda que a fatoração da Polícia Judiciária preserve em primazia a tais deveres magnos, porém, eventualmente potencializando sua presença em outras frentes de combate à criminalidade, pois a Polícia Civil que reflete de forma subliminar a força do Estado, já que ela é toda espécie de Polícia de Estado, devendo interagir na sua missão junto à sociedade e paralela a ela.
Assim, os policiais civis enquanto servidores públicos do estimado Tocantins, devem fazer valer os dizeres e pilares institucionais de que esta terra é nossa, sendo tal base geográfica patrimônio dos cidadãos de bem, mormente sacramentando tal premissa perante os contraventores e criminosos que eventualmente pretendam aventurar-se em nosso estado.
Por esse enfoque, diante da realidade do Tocantins, pelo que se constata, mesmo quando a Polícia Civil está engajada de sua missão constitucional investigativa policial, ainda assim, mormente e aditivamente deve adotar diretriz do norte da pacificação social, tendo como sintomático vetor emergente o sentimento de segurança pública oriunda da presença policial civil na sociedade, nas escolas, nas ruas e estradas de nosso território. Isso porque, a sensação de segurança pública salta aos olhos das comunidades e percebe-se que o princípio da eficiência está sendo atendido pela PCTO que ao contatar a sociedade no seu cenário pode sim atender melhor às demandas sociais inerentes à tarefa policial.
Contudo, não podemos negar que as Delegacias de Polícia contam com vasto acervo inquisitivo a nível estadual e tal situação não permite por muitas vezes à PCTO, a presença maior junto à sociedade, e lado outro, as autoridades policiais são alvo do anseio de segurança pública advindo das comunidades nas quais se localizam as unidades policiais, em face da criminalidade que eventualmente as assola. Portanto, é necessário para eficácia e inserção total da PCTO em dimensão maior nas frentes de combate à insegurança pública, a ampliação de efetivo de pessoal de tal valorosa força policial que com o pouco que tem, faz muito pelo povo tocantinense.
Dessa forma, ante minha a experiência profissional vivida, verifica-se a necessidade de potencializar o desempenho de ação policial preventiva, vez que tal atuação funcionará como termômetro para analisar e constatar a migração da criminalidade e suas formas de ação marginal à norma cogente e vigente, visando à garantia da ordem pública e a pacificação social, sobretudo valorizando-se a preservação dos direitos humanos e a participação comunitária no contexto universal da segurança pública.
MELÍCIA RESENDE ROCHA DE ÁVILA
É delegada regional da 8ª DRPC e delegada de Polícia Civil de Natividade e com acumulações em Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins e Conceição do Tocantins
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