O STF e às eleições suplementares diretas no Estado do Tocantins
“Todo esse conjunto probatório carece de verossimilhança. Os R$ 1,5 milhões, foram obtidos em Brasília, por meio de Douglas e se destinavam a abastecer de forma camuflada a campanha do governador”. […] Digo que o ato apresenta ilegalidade e má fé do candidato. A campanha foi alimentada com vultoso dinheiro ilícito, usando métodos obscuros, e má fé do candidato. “As circunstâncias que acompanham a trilha do ilícito são suficientemente densa para ultrajar os bens jurídicos”. Com base no que sintetizei estou dando provimento ao recurso do MP para propor ao colegiado a cassação do diploma do governador e sua vice nas eleições de 2014”. Trecho de declaração do Ministro Luiz Fux, durante apresentação de seu voto ao julgar o RO – Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000 – TO.
Em decorrência da decisão proferida, por 5 votos a 2, em data de 22 de março de 2018, pelo Plenário do TSE – Tribunal Superior Eleitoral, no bojo do RO – Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000, ensejando na revogação do mandato do atual Governador e da Vice-Governadora do Tocantins, decorrente de captação ilícita de recursos para irrigar às eleições ocorridas no ano de 2014, do qual se sagraram vitoriosos, suscitam-se naturalmente, por parte do povo brasileiro e tocantinense, algumas dúvidas a respeito do desenlace desses fatos e, de como ocorrerá o processo sucessório diante da nova conjuntura fática.
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Preliminarmente, para melhor compreensão do tema, devemos nos retroceder ao tempo e rememorar o trágico episódio das eleições indiretas ocorridas no Estado do Tocantins em 2009, em decorrência de acórdão (decisão colegiada) proferido pelo TSE no bojo do
julgamento do Recurso Contra Expedição de Diploma – RCED nº 698, realizado em data de 25/06/2009, revogando o mandato por abuso de poder político e econômico do então Governador, à época dos fatos, que, diga-se de passagem, é a mesma personagem desse triste e estigmatizante enredo protagonizado em 2018, que depõe contra a probidade eleitoral, arranhando a imagem do nosso estado no cenário nacional.
Pois bem, em data de 07 de outubro de 2009, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4298, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 2.154/2009, que regulamentou às eleições suplementares de Governador e Vice-Governador, reconhecendo como constitucional a realização de eleições indiretas pela Assembleia Legislativa, como votação nominal e aberta, tendo como eleitores, apenas os 24 Deputados Estaduais, no prazo de 30 dias, após a vacância do cargo, estabelecendo, ainda, que a legislação estadual não teria a obrigatoriedade de reproduzir o art. 81, § 1º, da Constituição Federal, em razão da autonomia administrativa do Estado-membro.
Ocorre que, em data de 29 de setembro de 2015, com o advento da Lei Federal nº 13.165, que introduziu alterações no art. 224 da Lei Federal nº 4.737/65 – Código Eleitoral, provocou-se reflexos nas eleições suplementares a serem realizadas no ano de 2018, quando a nulidade atingir mais da metade dos votos do Estado nas eleições estaduais, já que o atual Governador foi eleito com 51,51% dos votos, julgar-se- ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias, a contar da data em que houve a publicação no Diário Oficial, da ata da sessão de julgamento, realizada em data de 22 de março de 2018, iniciando-se assim, a fluência (contagem) do prazo acima estabelecido, devendo, provavelmente, ser realizada no primeiro e/ou segundo domingo do próximo mês de maio, acaso aplicado o mesmo prazo adotado em 2017 no Estado do Amazonas.
Com essa abordagem, pretendemos colaborar para a adequada e correta elucidação dessas dúvidas suscitadas, efetuando abordagem técnica, abstraindo-se das questões políticas, valendo-se de precedentes (entendimentos) objetivos adotados pelo STF e TSE em casos análogos (semelhantes) ao que ora vivenciamos.
A despeito disso, vale consignar que, essa análise, sem a pretensiosidade de esgotar o debate a respeito desse tema, abordará os seguintes aspectos:
1 – é possível a Execução imediata do Acórdão proferido pelo TSE no bojo do RO –Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000 – TO, ou seja, independentemente da interposição de recurso ou do trânsito em julgado (esgotada às hipótese de recursos)?
Conforme decidiu o STF em data de 08 de março de 2018, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.525, é possível a execução imediata do Acórdão, ou seja, após a publicação no Diário Oficial da ata da sessão de julgamento, realizada em data de 22 de março de 2018, iniciando-se assim a fluência (contagem) do prazo de 20 a 40 dias para realização das eleições suplementares, independentemente da apresentação de recurso ou não pelo interessado, pois o STF declarou a inconstitucionalidade da locução “após o trânsito em julgado”, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, e para conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4º do mesmo artigo, de modo a afastar do seu âmbito de incidência as situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, bem como no de Senador da República, ou seja, em se tratando de eleições suplementares estaduais e municipais, a execução do acórdão do TSE e TRE são imediatas.
Em relação ao Estado do Amazonas, a Ministra Rosa Weber, em 08 de maio de 2017, apreciando a PET 1338, no bojo do RO – Recurso Ordinário nº 224661.2014/AM, ao ser provocada a respeito do suposto embaraço do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas em convocar novas eleições suplementares, sob o pretexto de dúvidas em relação à decisão do TSE, determinou que o TRE – AM imediatamente desse cumprimento à decisão do TSE.
2 – Realização de eleições suplementares diretas e/ou indiretas?
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar em data de 08/03/2018, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.525, reconheceu a constitucionalidade do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, estabelecendo que às eleições, nessas hipóteses, será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de 06 meses do final do mandato e, direta, nos demais casos, sendo que em relação ao Tocantins, como a vacância do cargo ocorrerá antes dos seis meses para o término do mandato, ao contrário do que ocorreu em 2010, teremos eleições diretas, evitando assim, para o bem da democracia, que a vontade popular seja usurpada pelo parlamento estadual, que, quase sempre, se transforma em balcão de negócios, em se tratando de eleições indiretas, com alto custo para a sociedade, como nos demonstrou a história tocantinense recente.
3 – Prazo para realização das eleições suplementares?
Conforme decidiu o STF em data de 08 de março de 2018, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.525, é possível a execução imediata do Acórdão, ou seja, após a publicação no Diário Oficial da ata da sessão ordinária realizada em data de 22 de março de 2018, iniciando-se assim a fluência (contagem) do prazo de 20 a 40 dias para realização das eleições suplementares, independentemente da apresentação de recurso ou não pelo interessado, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral, sendo este entendimento, inclusive, aplicado nas eleições suplementares ocorridas em 1º turno, em data de 06 de agosto de 2017, no Estado do Amazonas, conforme estabeleceu o art. 1º, da Resolução nº 07/2017, sendo que o STF, ao julgar a Ação Cautelar nº 4.342 – DF, manteve a execução imediata do Acórdão do TSE em relação ao Amazonas.
4 – Quem sucede o Governador que teve o mandato revogado pelo TSE?
O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar em data de 04/05/2017, o Recurso Ordinário nº 224661, revogando o mandato do ex-Governador do Amazonas e de seu vice, reafirmou o entendimento de que, em razão dos princípios da unicidade/indivisibilidade da chapa, a revogação do mandato do titular do cargo leva, por arrastamento, o seu vice, devendo o Presidente da Assembleia Legislativa responder interinamente pela Chefia do Poder Executivo, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição do Estado do Tocantins, de forma que, em caso de declínio do Presidente da Assembleia e/ou impossibilidade, assume o Presidente do Tribunal de Justiça.
5 – Prazo para desincompatibilização de eventuais pretendentes ao cargo de Governador que estejam ocupando outros cargos públicos, eletivos, associativos e sindicais?
O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar em data de 04/05/2017, o Recurso Ordinário nº 224661, revogando o mandato do ex-Governador do Amazonas e de seu vice, delegou ao Tribunal Regional do Amazonas, a regulamentação das eleições suplementares ocorridas, respectivamente, em 1º e 2º turno, em datas de 06 e 27 de agosto de 2017, no Estado do Amazonas, tendo o TRE – AM editado a Resolução nº 07/2017, que em seu art.6º, parágrafo 1º, estabeleceu que o prazo de desincompatibilização é de 24 horas após a sua escolha em convenção partidária, sendo que os detentores dos cargos eletivos de Senadores, Deputados Federais e Estaduais, acaso sejam escolhidos em convenção, não necessitam de se desincompatibilizarem no prazo acima estabelecido.
Obs: Acaso o escolhido em convenção partidária seja Prefeito, ele deverá se desincompatibilizar no prazo de 24 horas após a escolha, para disputar às eleições suplementares. Ocorre que como esse ano de 2018 terá eleições estaduais, os atuais Prefeitos que pretendam disputar às eleições ao Governo, Deputado Estadual, Senado, Deputado Federal e Presidente, terão que se desincompatibilizar até 6 meses antes das eleições ordinárias que se realizarão em data de 07/10/2018, ou seja, até 06 de abril de 2018, conforme se estabelece o art. 1º, inciso II, e seus dispositivos seguintes da Lei Complementar Federal nº 6490 – Lei das Inelegibilidades.
5.1 – Posicionamento do STF a respeito da impossibilidade de se exigir o prazo de 06 meses de desincompatibilização para os pretendentes ao cargo de Governador em eleições suplementares?
O STF, ao julgar em data de 7 de outubro de 2015, o Recurso Extraordinário – RE nº 843455, sob a sistemática da Repercussão Geral (aplicação obrigatória para todos os casos análogos/idênticos) decidiu que às hipóteses previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal possui natureza de inelegibilidade e nada tem a ver com prazo de desincompatibilização, deixando os Ministros consignados que: “a discussão no presente recurso extraordinário não trata exatamente da aplicação do prazo de desincompatibilização de 6 (seis) meses às eleições suplementares, mas sim se a inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º, da Constituição é aplicável aos casos de pleito complementar.
Isso porque não se poderia exigir que o candidato afastado por decisão judicial renunciasse seu mandato seis meses antes do pleito para que não fosse aplicada à inelegibilidade a sua esposa. A decisão judicial que cassou o mandato era imprevisível e, portanto, não poderia se presumir que haveria uma eleição suplementar posterior, sendo inaplicável o prazo de seis meses para a desincompatibilização.
Em relação às eleições suplementares indiretas, ocorridas no Tocantins em 2010, essa flexibilização das regras eleitorais, como o prazo de desincompatibilização, chegou até o STF, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidades nº 4.292 e 4.309, sendo afirmado pelo então Ministro Ayres Britto que Eleição indireta não é princípio, é exceção, de forma que seria razoável essa flexibilização e mitigação das regras, diante das peculiaridades, sem comprometer a essência da Constituição da República Federativa do Brasil.
6 – Poderá haver segundo turno em se tratando de eleições suplementares?
O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar em data de 04/05/2017, o Recurso Ordinário nº 224661, revogando o mandato do ex-Governador do Amazonas e de seu vice, delegou ao Tribunal Regional do Amazonas, a regulamentação das eleições suplementares, sendo editada a Resolução TRE – AM nº 07/2017, prevendo a possibilidade de segundo turno, que de fato ocorreu em data de 27 de agosto de 2017, se elegendo o candidato Amazonino Mendes.
7 – Prazo exigidos para filiação partidária, realização das convenções, registro das
candidaturas e realização da propaganda eleitoral?
O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar em data de 04/05/2017, o Recurso Ordinário nº 224661, revogando o mandato do ex-Governador do Amazonas e de seu vice, delegou ao Tribunal Regional do Amazonas, a regulamentação das eleições suplementares, sendo editada a Resolução TRE – AM nº 07/2017, que em seu art. 6º, estabeleceu a exigência do prazo mínimo de 06 (seis) meses de filiação partidária deferida por partido político, antes do pleito, destinando apenas 04 (quatro) dias às convenções partidárias para deliberar sobre coligações e a escolha de candidatos, nela podendo concorrer que possuir domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, ou seja, no Tocantins, com no mínimo 01 (um) ano antes das eleições suplementares, reservando somente 01 (um) dia para formular o requerimento de registro de candidatura e 15 dias para propaganda eleitoral em primeiro turno e mais 15, acaso haja segundo turno.
8 – A esposa do Governador que teve o mandato revogado poderá disputar às eleições suplementares ao cargo de Governo, ou se encontra reflexamente inelegível? Não poderá disputar sem o transcurso de 6 meses após a revogação do mandato do seu esposo. Isso porque, o STF ao julgar, em data de 07 de outubro de 2015, o Recurso Extraordinário – RE nº 843455, sob a sistemática da Repercussão Geral (aplicação obrigatória para todos os casos análogos/idênticos) decidiu que as hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (Art. 14. (…) § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição), inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.
Para o STF, consagrou-se o entendimento de que quem pode reeleger-se, pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal, e assim, ao contrário, quem não pode reeleger- se não pode por ele ser sucedido.
Nessa linha, e agora olhando o caso concreto vivenciado pelo Estado do Tocantins, considerado que o atual Governador se tornou inelegível, seja para a eleição complementar, seja para novo pleito (LC 64/90, art. 1º, I, d), em decorrência do Acórdão do TSE ao julgar o RO – Recurso Ordinário nº 0001220-86.2014.6.27.0000 – TO, não há dúvida de que a esposa do Governador se tornou irreelegível para às eleições suplementares de Governador, pois não se desincompatibilizou no prazo de 6 meses antes do novo pleito, conforme decidiu o STF, podendo, acaso queira, disputar às eleições ordinárias em data de 07/10/2018, sem a necessidade de se renunciar ao cargo de Deputado Federal.
9 – O Presidente da Assembleia Legislativa, acaso assume interinamente o Poder Executivo e venha disputar às eleições suplementares, em se elegendo, estaria elegível para disputar às eleições ordinárias em 07/10/2018?
SIM. O STF, ao julgar o RE – Recurso Extraordinário nº 366.488 decidiu que, em se tratando de substituição ao titular do Poder Executivo no exercício do primeiro mandato, acaso o substituto, seja ele vice e/ou não, dispute eleições suplementares e venha suceder o seu antecessor, decorrente de vacância do cargo, seja em razão de revogação do mandato por decisão judicial e/ou renúncia, acaso queira, ele poderá disputar a reeleição nas eleições ordinárias, pois, após a vacância do cargo, ele deixou de ser substituto e se tornou sucessor, dando continuidade ao mandato encerrado, sendo que, da mesma forma que o antecessor, acaso pretendesse, poderia disputar a reeleição, o mesmo raciocínio se aplicaria ao sucessor, ou seja, poderia disputar apenas mais um mandato, após o término do mandato tampão.
10 – Cidadão e/ou detentor (a) de mandato eletivo, sem filiação partidária regularmente deferida 6 meses antes do pleito, pode se candidatar ao cargo de Governador em eleições suplementares?
Não. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar em data de 04/05/2017, o Recurso Ordinário nº 224661, revogando o mandato do ex-Governador do Amazonas e de seu vice, delegou ao Tribunal Regional do Amazonas, a regulamentação das eleições suplementares, sendo editada a Resolução TRE – AM nº 07/2017, que em seu art. 6º, estabeleceu a exigência do prazo mínimo de 06 (seis) meses de filiação partidária deferida por partido político, pois o STF, ao julgar em data de 05/10/2017, o Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1054490, entendeu que, por ora, (já que a Repercussão Geral a respeito da matéria foi conhecida, estando pendente de julgamento) ainda não é possível se autorizar candidaturas avulsas, em decorrência da vedação contida no art. 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, inviabilizando, portanto, a participação nas eleições suplementares, de cidadãos e detentores de mandatos eletivos sem filiação partidária mínima de 6 meses, nas eleições suplementares, como a que ocorrerá no Tocantins.
Desta forma, esperamos ter contribuído para a difusão de informações adequadas a respeito da matéria, se valendo de precedentes do STF e TSE, para demonstrar a plausibilidade das alegações, colaborando para o saudável e profícuo debate em relação ao tema noticiado, respeitando às interpretações e opiniões divergentes, tão essenciais para o aperfeiçoamento da democracia e aperfeiçoamento intelectual dos debatedores.
JORGAM OLIVEIRA SOARES
É graduado e pós-graduado em Direito e Processo Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins (UFT)
jorgamsoares@yahoo.com.br