A Lei que estabelece normas para as eleições no Brasil é a de nº 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições, são constantes as alterações do texto normativo das eleições, vale lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, coligações, dentre vários outros assuntos, algumas com aplicação a partir das eleições de 2020, dentre as mudanças substanciais, importante destacar que essas serão as primeiras eleições municipais com impacto da diminuição do período de campanha de 90 para apenas 45 dias, temos ainda as alterações Legislativas das Leis nºs 13.877/2019 e 13.878/2019, que alteram regras eleitorais e de funcionamento dos partidos políticos e que serão aplicadas para as Eleições Municipais de 2020.
As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A da Lei das Eleições, que tem a seguinte redação:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet.
Quanto à pré-campanha, podemos definir como sendo o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.
Antes dessa alteração legislativa, proibia-se quaisquer alusões à candidatura, antes da formalização de seu registro. Hoje, a regra é clara e sabida por todos: pode-se apresentar como pré-candidato, desde que não se realize pedido de votos.
Práticas Lícitas na Pré-Campanha:
Do texto normativo citado, temos que é licito no período anterior a 16 de agosto “pré-campanha” o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, vedado o pedido expresso de voto, mediante as seguintes condutas:
- Participação de filiados(as) a partidos políticos ou de pré-candidatos(as) em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- Realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
- Realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
- Divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
- Divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
- Realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
- Vaquinha Eletrônica – A Lei das Eleições, § 3º, art. 22-A, autorizou a realização da chamada vaquinha eletrônica possibilitando que partidos e pré-candidaturas arrecadem a partir de 15 maio do ano das eleições através de empresas previamente cadastradas no TSE recursos os quais, no entanto, serão disponibilizados para utilização somente depois de homologado registro, obtido CNPJ e aberta conta bancária especifica para campanha eleitoral. Proibido o pedido de votos durante sua realização – Consulta TSE nº 060023312.
Os atos acima relacionados, “poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet” art. 36-A, Lei nº 9.504/1997.
Práticas Vedadas na Pré-Campanha:
- Pedido direto de voto;
- Ter gastos excessivos;
- Abusar dos meios de comunicação e do poder político;
- Antecipar gastos de campanha;
- Utilizar logomarcas, símbolos e slogans de campanha;
- Contratar marketing da campanha;
Contudo, não basta que os(as) pré-candidatos(as) não realizem o pedido expresso de voto para afastar eventual sanção pela prática de propaganda eleitoral extemporânea.
A partir do julgamento do REspe n° 0600227-31/PE, na sessão jurisdicional de 09.04.2019, o TSE assentou que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no período de pré-campanha, a veiculação de propaganda por formas e meios que são proscritos durante o período eleitoral.
Desta forma, em síntese, há impossibilidade de utilização de formas proscritas durante período oficial de propaganda como, por exemplo, outdoors, brindes, envelopamento de veículos, etc.
Daí que, consideradas as recentes decisões do TSE e com vistas a evitar riscos de eventual sanção se impõe que as pré-candidaturas tanto, se mantenham nos limites das condutas previstas ao artigo 36-A da Lei das Eleições quanto, levem em conta na realização da propaganda na pré-campanha as limitações e vedações legais à propaganda eleitoral.
De forma que, materiais produzidos na pré-campanha devem manter a moderação de gastos e somente podem ser confeccionados nas formas permitidas: cartões de visita, folhetos e demais impressos, bandeiras, perfurados em veículos e adesivo plástico, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), evitando-se a caracterização do abuso do poder econômico, o que pode gerar a cassação do registro ou mandato.
Pagamento e Contabilização dos Gastos na Pré-Campanha
Legalmente, antes do início do processo eleitoral somente os partidos políticos poderão realizar pagamentos das despesas realizadas no período de pré-campanha. Daí que, gastos realizados no período de pré-campanha deverão ser registrados na contabilidade do partido sendo prestadas contas por ocasião da prestação de contas da agremiação.
Na prestação de contas partidária poderão ser inscritos como gastos realizados na pré-campanha eleitoral, a título de exemplo, as seguintes despesas: a) Despesas decorrentes da realização de encontros, seminários ou congressos; b) Gastos efetuados com e material de divulgação para filiadas e filiados; as despesas com realização de prévias partidárias – incluído aí a confecção de material informativo para a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa, e aluguel de espaço para a realização de debates entre os pré-candidatos.
A despeito do aspecto liberalizante, a Justiça Eleitoral conserva a competência para intervir em face de abusos. Por isso, destaca-se que não apenas o pedido explícito de voto, como ainda a realização de gastos excessivos ou o uso de instrumentos inadequados podem ensejar a intervenção do Judiciário, acarretando, a depender do caso, a aplicação de sanções severas como a de multas que podem nos termos do § 3o, art. 36, Lei das Eleições variar de: “à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”, poderá o(a) pré-candidata(o) beneficiado(a) pela realização de propaganda extemporânea responder ação judicial por abuso de poder político e/ou econômico a qual se procedente resultará na cassação do registro ou da expedição de diploma eleitoral.
Como se vê, exige-se do pré-candidato bom senso e cautela. (Por Cleydson Costa Coimbra)
Cleydson Costa Coimbra
É Advogado e Contador, pós-graduado em Direito Eleitoral, Tributário, Advocacia Pública Municipal, Gestão Pública e pós-graduando em Direito e Processo Constitucional.
cleydson_coimbra@hotmail.com