O artigo 132 da Constituição Federal prevê como uma das funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado a prestação da consultoria jurídica da respectiva unidade federada, valendo destacar no mesmo sentido o caput do artigo 51 da Constituição do Estado do Tocantins e a Lei Complementar Estadual 20 (Lei Orgânica da PGE/TO), cujo art. 1º, caput, VI, inclusive, prevê como atribuição fundamental da Procuradoria a orientação do pensamento jurídico do Poder Executivo, o que é feito mediante a edição de Pareceres Referenciais, Pareceres em resposta a consultas gerais, Súmulas Administrativas, Notas de Orientação, dentre outros instrumentos.
A propósito, a atuação consultiva da PGE se dá notadamente por meio da emissão de pareceres estritamente jurídicos, que consistem em orientações jurídicas acerca de consultas gerais, casos concretos, minutas de lei de iniciativa do Governador ou de ato normativo prestadas nos autos dos processos administrativos a fim de subsidiarem no tocante aos aspectos exclusivamente jurídicos a tomada de decisão pelo gestor público em consonância com o princípio da juridicidade, que exige da Administração Pública atuação consentânea com as regras e os princípios jurídicos, isto é, as normas jurídicas componentes do “bloco de legalidade”.
Como desdobramento do princípio da juridicidade/legalidade “lato sensu”, bem como dos princípios da eficiência, da economicidade e do interesse público, desponta o controle de legalidade preventivo, concomitante e posterior exercido pela PGE na sua atuação consultiva, como previsto no art. 1º, caput, III, da LC 20.
A respeito disso, vale destacar que, apesar de o Procurador do Estado ser o advogado do Estado e, portanto, parcial em prol do Estado, a sua atuação consultiva não é voltada somente à proteção do interesse patrimonial do Estado, e sim também ao resguardo do interesse da coletividade, que, inclusive, é concebido pelo jurista italiano Renato Alessi como interesse público primário, enquanto que o interesse patrimonial do Estado é tido como interesse público secundário, já que o interesse da coletividade é prioritário em relação ao interesse patrimonial do Estado.
Afinal, o Estado não é um fim em si mesmo, e sim um meio para proporcionar a vida em sociedade, cumprindo-lhe a concretização dos interesses da coletividade, o que é feito por meio da observância das normas jurídicas, sendo que o controle de legalidade se consubstancia na verificação de se a atuação da Administração Pública se deu em conformidade com as regras e os princípios jurídicos. Assim, o controle de legalidade preventivo, concomitante e posterior exercido pela PGE na sua atuação consultiva resguarda os interesses da coletividade.
Ademais, o controle de legalidade a cargo da PGE é fundamental para proteger o interesse patrimonial do Estado, cujo resguardo é patentemente imprescindível para a consecução dos interesses da coletividade, já que sem recursos públicos o Estado não terá meios para prestar os serviços públicos “lato sensu” para a sociedade em geral.
A propósito, a atuação consultiva da PGE previne a prática de atos ilegais com potencial lesividade aos cofres públicos e, caso a Procuradoria constate a prática de ilegalidade, orienta o administrador público quanto à anulação ou à convalidação do ato/contrato ilegal, considerando as consequências práticas da decisão, à luz do princípio do interesse público, em consonância com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro e seu Decreto regulamentador.
Em adicional, a atuação consultiva da PGE contribui demasiadamente para a redução da litigiosidade fazendária ineficiente e antieconômica, colaborando, dessa forma, com a diminuição dos gastos públicos. Isto é, quando o Procurador verifica que, segundo as normas jurídicas, à luz da jurisprudência e da doutrina, o requerente realmente tem o direito pleiteado no processo administrativo, seu parecer nesse sentido contribui para evitar ação judicial contra o Estado na qual a Fazenda Pública provavelmente restará vencida, tendo, então, que despender mais recursos públicos do que se tivesse reconhecido administrativamente o direito.
Por fim, impende esclarecer que a atuação consultiva da Procuradoria Geral do Estado também se dá por meio da participação em reuniões, inclusive no bojo de Grupos de Trabalho, Câmaras Técnicas, Conselhos e congêneres.
GABRIELA DOS SANTOS BARROS
É procuradora do Estado do Tocantins, mestranda em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense e pós-graduanda em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes/Curso Fórum.
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