O atual Código de Processo Civil imprimiu ares de renovação ao sistema de resolução dos litígios, estabelecendo novas diretrizes normativas que incentivam e favorecem a construção de soluções consensuais para as controvérsias.
Dentre essas inovações, merece especial registro a louvável iniciativa do legislador de incluir as Administrações Públicas dos entes federativos na política prioritária da mediação e conciliação, preconizando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de câmaras administrativas para o gerenciamento e resolução consensual de seus próprios conflitos, conforme previsão contida no artigo 174 do Código de Processo Civil.
A oportuna implantação desses espaços tende a fomentar o exercício do diálogo cooperativo e a efetiva busca do consenso na resolução das situações conflituosas que permeiam os órgãos e entidades da Administração Pública, sobretudo considerando que, em muitos casos, a solução negociada é a forma mais adequada de alcançar a satisfação do interesse coletivo, proporcionando desfechos céleres, eficientes e mais econômicos, comparativamente à solução derivada de uma sentença judicial impositiva.
Reafirmando o intuito de fomentar a consensualidade na resolução das controvérsias envolvendo os entes públicos, a chamada Lei de Mediação, em seu artigo 32, além de prever igualmente a instituição das citadas câmaras, preceitua que a respectiva implantação deve ocorrer no âmbito dos órgãos de Advocacia Pública, vale dizer, no seio da Advocacia-Geral da União, das Procuradorias-Gerais dos Estados e das Procuradorias-Gerais dos Municípios, neste último caso onde existirem. A Lei de Mediação, nesse particular, avança no regramento da matéria e o faz de modo naturalmente esperado e recomendável.
A propósito, as Advocacias Públicas orientam o pensamento jurídico da Administração e centralizam o gerenciamento dos conflitos de interesses dinamizados no âmbito do Poder Público, exercendo a consultoria jurídica e a representação judicial dos entes federativos. Desse modo, seus integrantes possuem adequadas condições de atuar preventivamente na judicialização de conflitos, avaliando e identificando – pelas máximas da experiência – situações que, com grande probabilidade, resultarão em lides judiciais, acaso não resolvidas a tempo no âmbito administrativo. Ainda, por atuarem perante os conflitos judicializados, os membros da Advocacia Pública podem identificar uma série de casos que, não obstante canalizados para as instâncias jurisdicionais, comportam ou recomendam uma solução administrativa, podendo ser resolvidos no âmbito das câmaras, de modo a tornar prejudicadas as ações judiciais.
Não bastasse, negociações envolvendo o Poder Público comportam soluções criativas dentro da legalidade e em consonância com os demais princípios e valores que orientam a atuação da Administração Pública, de modo que a expertise na área do conhecimento jurídico é quase uma condição para a integridade das transações que envolvem os entes públicos, garantido segurança jurídica às negociações e evitando questionamentos por parte dos órgãos de controle externo – fato que abona a conveniência de submeter o gerenciamento dessa política permanente de consensualidade aos órgãos de Advocacia Pública.
Nesse contexto, a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins se organiza para, em breve, implantar sua câmara voltada à prevenção e resolução administrativa de conflitos que envolvam os órgãos e as entidades do Estado do Tocantins, descortinando uma nova e iminente frente de atuação para os Procuradores do Estado organizados em carreira, aos quais, a partir de então, incumbirá também o papel de intermediar a solução extrajudicial e negociada de controvérsias administrativas, funcionado, portanto, como conciliadores ou mediadores.
No exercício de tal atribuição, o Procurador do Estado atuará como terceiro facilitador de acordos juridicamente viáveis, procurando promover o entendimento mútuo e a composição entre os envolvidos na controvérsia, sempre através do consenso e da cooperação, na busca de uma solução adequada para o caso, que encontre amparo na ordem jurídica e preserve o interesse público.
Nessa perspectiva, em meio ao vasto rol de atributos que se espera dos integrantes da carreira de Procurador do Estado do Tocantins, passam a merecer destaque, para esse novo horizonte de atuação funcional, qualidades como inclinação para o diálogo, propensão para a resolução de situações de tensão através do consenso e aptidão para a condução de práticas de conciliação e mediação.
Provavelmente, a implantação da citada câmara e a instituição de uma política permanente de prevenção de litígios e solução consensual de controvérsias, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, produzirão resultados positivos, desonerando o Poder Judiciário de algumas demandas, atribuindo uma feição mais democrática e pacificadora no trato e na resolução de conflitos, promovendo a antecipação da resolução efetiva de problemas que impactam o interesse público, e proporcionando, ao que se projeta, uma economia ao erário, traduzida na redução dos custos que a Administração Pública suportaria com o desfecho de determinados litígios na senda judicial.
À vista de tais considerações, é induvidoso que o papel de mediar a solução consensual de conflitos, nesse cenário delineado, representa tarefa de inegável relevância, que compete aos Procuradores do Estado do Tocantins, os quais certamente a desempenharão, quando chamados a tanto, com o zelo, a responsabilidade e o empenho esperados, renovando uma vez mais os votos de bem servir ao Tocantins e aos Tocantinenses.
MURILO FRANCISCO CENTENO
É procurador do Estado do Tocantins, ocupa atualmente o cargo de subprocurador do Patrimônio Imobiliário. Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins e Escola Superior da Magistratura Tocantinense e Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Federal do Tocantins. Integrante da Rede Nacional de Autocomposição da Advocacia Pública, foi Subsecretário da Casa Civil do Estado do Tocantins e Subprocurador de Consultoria Especial.
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