Por Jax James Garcia Pontes*
É de conhecimento geral no seio jurídico que a Carta Republicana erigiu a Advocacia Pública dentre as funções essenciais à justiça, com previsão constitucional nos artigos 131 e 132, reservando, com exclusividade, aos seus integrantes a consultoria jurídica e a representação judicial e extrajudicial dos respectivos entes políticos, de maneira que, em âmbito estadual, esse múnus público cabe aos Procuradores do Estado.
Entretanto, em termos práticos, e voltado para o conhecimento da população, imperiosa a pergunta: em que consiste a essencialidade da Advocacia Pública, mais especificamente da Procuradoria Geral do Estado, para a justiça? Para responder à pergunta, mister fazer uma breve contextualização.
A exigência atual e justa da participação efetiva do Estado na vida do cidadão é decorrência de uma evolução histórica, pautada no amadurecimento cultural, econômico, político, filosófico e jurídico da sociedade, que convergiu para uma finalidade maior, qual seja, a dignidade da pessoa humana, princípio do qual irradia todos os direitos fundamentais do homem.
Esse entendimento fez superar a ideia dos direitos fundamentais como meros limites para se evitar a atuação abusiva do Estado, passando a existência do ente político a ser compreendida, também, com o propósito de responsabilidade pela prestação e concretização desses mesmos direitos, bem como sua proteção dentro das relações privadas, de modo que, hodiernamente, há a referência, em essência, ao Neoconstitucionalismo, fundador de um Estado Social de Direito – para alguns, já estaríamos no Estado Pós-Social de Direito.
Com efeito, baseado nesse novo cenário, a Constituição passa a ser interpretada à luz da plena efetividade de suas normas, implicando a busca do cidadão pela satisfação de seus direitos constitucionais subjetivos, o que reflete no fenômeno do ativismo judicial, porquanto, muitas das vezes, o Poder Público não detém condições de disponibilizar a pretensão desejada individualmente.
Feitas essas breves considerações, torna-se compreensível a resposta à pergunta feita linhas acima.
O Procurador do Estado, enquanto membro de carreira das Procuradorias Gerais dos Estados, tem função essencial e primordial para a própria manutenção da Entidade Política Estadual e para o correto equilíbrio de direitos individuais dentro do âmbito coletivo da sociedade.
Internamente, a Procuradoria Geral de Estado atua como primeiro órgão de controle da legalidade dos atos administrativos, visando viabilizar as políticas públicas dentro dos contornos definidos pelo ordenamento jurídico. Por sua vez, perante o Poder Judiciário, no tocante às pretensões condizentes à concretização dos direitos fundamentais, a Instituição, por seus Procuradores, visa resguardar o interesse público adequando o anseio individual ou individualizável frente às necessidades de toda a coletividade, de maneira responsável frente às limitações financeiras e de ordem material, que toda unidade federativa enfrenta.
Ou seja, consciente dos deveres e obrigações do Estado, os Procuradores possuem, dentre várias outras, a árdua atribuição, dentro de seu desígnio institucional, de, juridicamente, protegerem a justa socialização dos direitos fundamentais, dirigindo a dignidade da pessoa humana como a inclusão do indivíduo sendo membro de igual importância no meio social, em sintonia com os princípios inafastáveis que regem a atividade administrativa: isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Nessa seara, na era moderna do Estado Social, os Procuradores, enquanto defensores da supremacia do interesse coletivo, possuem e defendem a cordata e louvável responsabilidade de auxiliar a incorporação ao (neo)constitucionalismo dos chamados direitos de terceira geração, especialmente os direitos de fraternidade e de solidariedade, aos quais as pretensões individuais devem se compatibilizar.
De tal modo, a essencialidade da Advocacia Pública, por meio de seus membros, para a efetiva e correta realização da justiça, que hoje não é um termo de significado abstrato ao estudo do Direito, mas lhe está indissociavelmente atrelado, se mostra enquanto instituição de permanência necessariamente perene para a proba condução da atividade administrativa, assim como a inderrogável função de ente socializante dos direitos fundamentais.
JAX JAMES GARCIA PONTES
É Procurador do Estado do Tocantins, especialista em Direito Público, ocupando o cargo de Subprocurador Judicial do Estado.
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