Talvez a primeira indagação que venha em mente, seja a declaração do ex-procurador-geral da república, Rodrigo Janot, que disse ter ido ao Supremo Tribunal Federal com a intenção de assassinar o ministro Gilmar Mendes e, em seguida, suicidar-se.
Pois bem, aprendi desde cedo, nos caminhos de minha infância, ouvindo minha querida mãe dizer que “quem fala demais dá bom dia a cavalo”. Este, um ditado popular usado para as pessoas que falam além do necessário. Em conseqüência de falar demais, o ex-procurador-geral ao invés de dar “bom dia” deu “boa tarde” para os Policiais Federais na tarde de sexta-feira, 27, em ação de busca e apreensão conforme proferido pelo ministro Alexandre de Moraes.
[bs-quote quote=”A cogitação não pode ser punível, contudo, o fato de simplesmente pensar, não caracteriza crime, tampouco incitação, apenas uma criminalidade imaginativa” style=”default” align=”right” author_name=”RAFAEL DIAS” author_job=”É bacharel em direito, músico e radialista” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/09/rafael-dias-180.png”][/bs-quote]
Partindo de breve conceituação do Direito Penal, cumpre delinear o conceito de crime que no ordenamento jurídico penal pretérito fora contemplado, a saber: nos Códigos Penais do Império (art. 2º) e Republicano (art. 7º). Entretanto, o Código Penal Brasileiro em vigor, Decreto-Lei nº 2.848/1940 e sua alterações, não dispõem a referida conceituação.
Nessa vereda, o (art. 1º) da Lei de Introdução ao Código Penal, Decreto-Lei nº 3.914/1941, define crime, in verbis: “considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”.
Na ausência de previsão legal, entendem os doutrinadores, a exemplo do Professor Heleno Fragoso, que “a elaboração do conceito de crime compete à doutrina”.
Pois bem, se penso em matar alguém, cometo crime? Não, essa fase interior a lei de não alcançar o fato criminoso, ou seja, a cogitação não pode ser punível, contudo, o fato de simplesmente pensar, não caracteriza crime, tampouco incitação, apenas uma criminalidade imaginativa.
Em suma, cumpre ressaltar o denominado “direito à perversão”, quando terrivelmente possuímos pensamentos de pessoas más, por exemplo: estou no trânsito, meu percurso totalmente congestionado, e vem em minha mente aquele leve pensamento de querer bombardear todos os veículos a minha frente, que perversidade não? Porém, não cometi crime algum, certo? Apenas arquitetei mentalmente os diversos ilícitos penais.
No tocante a Rodrigo Janot, ele adentrou no STF armado, porém, tem porte legal de armas, ou seja, o Estatuto do Desarmamento dá esse direito a integrantes e servidores do Ministério Público Federal.
Por consectário, as declarações advindas do próprio Janot no tom lapidar, mesmo em seu mundo imaginário na intenção de querer matar o ministro do STF, lamentavelmente esse tipo de promiscuidade contraria a boa norma da administração.
É contraproducente, um ex-procurador-geral, que foi o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal, que fora nomeado pelo Presidente da República, ter a coragem ou até mesmo o cinismo de corroborar publicamente a intenção mesmo que em pensamento, de tirar a vida de outra pessoa.
Espero eu que suas declarações não coloquem em risco a institucionalidade do Ministério Púbico.
RAFAEL DIAS
É bacharel em Direito, com duas especializações em Direito Público com ênfase em Administrativo, Constitucional e Tributário – Estado de Direito e Combate à Corrupção. É radialista – Comunicador/Apresentador no Programa Rafael Dias; cantor, músico e compositor, ex-integrante do trio Os Canarinhos do Brasil; criador e ex-maestro da primeira Orquestra Sanfônica do Tocantins “Amor Perfeito”
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