O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp) emitiu uma nota na tarde desta quarta-feira, 1º, para defender que a Medida Provisória da Prefeitura de Palmas que suspendeu a revisão geral anual do funcionalismo é “inteiramente inconstitucional”. A entidade informa que já prepara o jurídico para adotar as medidas legais cabíveis contra a decisão do Paço
Direito adquirido
Na avaliação do Sisemp, a Prefeitura de Palmas fere dispositivo da Constituição Federal que estabelece que “a Lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI)”. No caso da data-base, a entidade argumenta que isto foi efetivado quando a mesma tornou-se a Lei 2.594 de 2021.
Entendimento do STF não prevê revogação de leis locais
O Sisemp contesta a alegação do Paço de que o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a data-base está incluída na vedação a benefícios durante a pandemia da Covid-19 (Lei Complementar 173 de 2020). “O STF não traz qualquer previsão para a suspensão ou revogação das leis locais que já concederam este direito. Assim, essa recomendação mais recente atinge somente aqueles municípios que ainda não concederam este direito, mas não aqueles que já haviam concedido”, argumenra.
Leia abaixo a íntegra da manifestação:
“Em razão da Medida Provisória nº 07 de 30/11/2021 emitida pela Prefeitura Municipal de Palmas, que suspende o pagamento da Revisão Geral Anual (data base) de 2021, dos servidores públicos, com base na recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins – TCE/TO, e ainda, pelo entendimento do STF na Reclamação nº 48.538, e nas ADI´s nº 6.450 e 6.525-DF, as quais entenderam que a Revisão Geral Anual (data base) do funcionalismo público estaria inserida na vedação do inciso I, do art. 8º, da Lei Complementar nº 173/2020. O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp), considera, após análise jurídica, que a medida é inconstitucional.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Palmas (Sisemp), considera a Medida Provisória nº 07 de 30/11/2021, inteiramente inconstitucional, pois fere o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, relativo ao direito adquirido, o qual não se suspende ou revoga. A Revisão Geral Anual (data base) do ano de 2021 com o percentual de 4,52%, foi concedida em janeiro de 2021, por meio da Medida Provisória a qual foi convertida na Lei Municipal nº 2.594/2021, o que se configura um direito adquirido, vez que já vinha sendo cumprido nos 11 (onze) meses deste ano, inclusive para este ano foi adotado o Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) no lugar do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme previsto na Lei Complementar nº 173/2020.
Somente após o pagamento de 11 meses de pagamento do funcionalismo público, é que veio ser adotado este entendimento inconstitucional, com a alegação de que o Supremo Tribunal Federal – STF tem o entendimento de que não deve ser concedida a Revisão Geral Anual (data base) no período da vigência da Lei Complementar nº 173/2020, todavia o STF não traz qualquer previsão para a suspensão ou revogação das leis locais que já concederam este direito. Assim, essa recomendação mais recente atinge somente aqueles municípios que ainda não concederam este direito, mas não aqueles que já haviam concedido, como é o caso de Palmas, uma vez que não se revoga ou suspende o direito adquirido.
Desta forma o Sisemp já acionou o seu jurídico para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis.”