O desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) João Rigo Guimarães deferiu pedido de antecipação de tutela recursal interposto pela Incorporadora de Shopping Center Araguaína Ltda., para determinar em seu favor a renovação do Alvará de Construção para a retomada das obras de construção do “Araguaína Park Shopping”. Agora, o município tem o prazo de dez dias para expedir o documento.
A incorporadora ajuizou ação contra a Prefeitura de Araguaína, após ela indeferir a renovação do alvará de construção do Araguaína Park Shopping, sob a alegação de atraso para a conclusão da obra e posterior inauguração do empreendimento. Como a primeira licença foi expedida em junho de 2013, a obra deveria ter sido entregue em junho de 2016.
Via decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido urgente. Ele entendeu que a incorporadora realmente não observou o prazo de três anos estipulado no artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.788 de 2011 – dispositivo que autorizou a desafetação de área pública em favor da incorporadora para construção do shopping – como também não observou todas as formalidades técnicas exigidas pelo Código de Posturas do município.
Inconformada, a incorporadora interpôs o recurso de agravo de instrumento. Em seus argumentos, tanto na origem quanto em sede recursal, a empresa disse ter sido afetada pela crise econômica que atingiu o mercado imobiliário, no qual atua.
Prejuízos
Apesar de considerar as alegações da incorporadora genéricas, o desembargador João Rigo decidiu deferir o pedido da mesma. Na visão do magistrado, a não renovação do alvará causará prejuízos à empresa, aos cofres do município e também à população.
“Mesmo que a incorporadora não tenha observado o prazo para finalização das obras do empreendimento, verifico que a não renovação do alvará de construção e consequente reversão da área doada ao município de Araguaína, só trará maiores prejuízos a incorporadora agravante, quando levado em consideração a significativa quantia de R$ 18.924.680,70 que já foi investida no local. Isso tudo sem falar, no prejuízo aos cofres do Município, em caso de discussão de eventual direito de indenização a ser pago a incorporadora”, pontuou Guimarães.
Pendências
Em relação a supostas pendências da incorporadora relativas a inobservâncias das regras ambientais ou das descritas no Código Municipal de Postura (Lei n o 1.778 de 1997), o desembargador disse que elas podem ser” facilmente supridas com a dilação de prazos para tomada de providências”.
Guimarães determinou a intimação do município, que pode recorrer da decisão proferida no dia 23.
– Confira a íntegra da sentença.
Outro lado
O CT entrou em contato com a Secretaria Municipal de Comunicação de Araguaína que informou que o município aguarda a intimação da decisão para que possa manejar o recurso pertinente.