A desembargadora Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), deferiu liminar nessa sexta-feira, 4, em dois habeas corpus e determinou a suspensão da ação penal da Operação Replicantes (desmembrada da Reis do Gado). A decisão beneficia os dois impetrantes, Clésio Antunys Pereira Mendonça e Elaine Ferreira Carvalhinho de Almeida, e é estendida aos outros sete indiciados no caso.
Deflagrada em 2019
A Polícia Federal (PF) deflagrou a Operação Replicantes em 6 de novembro de 2019 para investigar existência de um suposto esquema de desvios de recursos públicos mediante contratos com o grupo Exata, formado por uma empresa de mesmo nome, além da gráfica WR e da Prime Copiadora.
Sem juntada de documentos, um ano depois
O advogado que atua no caso, Leandro Manzano, afirmou nos pedidos de Habeas Corpus que o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, em 18 de dezembro de 2019, informou uma série de procedimentos investigativos e documentos que não tinham sido juntados aos autos da ação penal, nem mesmo aos autos do inquérito policial, alegando o exíguo prazo para a conclusão e para o oferecimento da denúncia. “Quanto ao prazo, transcorrido mais de um ano após o oferecimento da denúncia o MPF, bem como com a recente decisão de ratificação da denúncia, sequer anexou os citados documentos, sempre protelando a juntada, cerceando a ampla defesa do Paciente, já que, sem ter acesso aos citados elementos de informação que o próprio MPF diz ter utilizado para imputar as condutas criminosas”, argumentou Manzano.
Denúncias imprecisas
A tese foi acatada pela Procuradoria Geral da República. Em seu parecer, o procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza, afirmou que “não é aceitável denúncias imprecisas”. “Outra nulidade que contamina o processo é a não juntada de todos os documentos da apuração criminal. Como disse a douta defesa, ‘os elementos de informação devem ser apresentados, em sua inteireza, no momento em que oferecida a denúncia, e não ao longo da ação penal mediante meros requerimentos eternos de concessão de prazo para sua juntada, sob o argumento de que os mesmos estão ‘em fase de produção’”, afirmou Souza.
MPF beneficiado em duas vias
O procurador opinou que, enquanto o MPF “é beneficiado e agraciado com a possibilidade de construir o seu conjunto probatório em duas vias (por meio de procedimentos investigativos próprios e durante a instrução da ação penal)”, o réu “é prejudicado e posto em desvantagem”. “Pois somente poderá produzir provas durante a instrução da ação penal”, explicou.
Violação ao princípio da paridade de armas
Assim, ele concluiu que houve “violação evidente ao princípio da paridade de armas, que deve reger todo o processo penal, sendo inconstitucional o deferimento de qualquer privilégio ao órgão acusador, além, é claro, de ofensa às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa”. “Por estas razões, opino pela concessão do HC. A polícia poderá continuar a investigar e após o término da investigação, o MPF, tendo boas provas, poderá ofertar outra denúncia penal, desta vez, com todas as provas sendo apresentadas ao Juiz e a defesa”, manifestou-se o procurador.
Sem elementos comprobatórios
O advogado Leandro Manzano afirmou que, “com o mais absoluto respeito à lídima atuação da Polícia Federal e Ministério Público nos presentes autos”, não foi apresentado “um mínimo de elementos probatórios aptos a deflagrar uma ação penal”. “Bem como o MPF, na individualização das condutas dos denunciados, não logrou êxito em narrar os fatos que, em tese, constituem crimes, bem como descrever, de forma satisfatória, as condutas delituosas, de forma a possibilitá-la a plena defesa”, disse o advogado.