Você sabia que a pequena propriedade rural é impenhorável?
Sim, a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo que tenha sido oferecida em garantia de empréstimo para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mesmo quando a família devedora possui outros imóveis rurais.
Em sede de julgamento com repercussão geral (Tema 961), a corte do STF, através do ministro relator Luiz Edson Fachin, decidiu pela impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívidas decorrentes de sua atividade reprodutiva desenvolvida na pequena propriedade rural da família utilizada para o seu sustento.
Em seu voto, o relator afirmou que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, inciso XXVI, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívida. Assim decidindo: “É preciso reconhecer, portanto, que a redação conferida pelo legislador constituinte ao inciso XXVI é aquela que se volta à proteção da família e de seu mínimo existencial e, por exclusão, não ao patrimônio do credor.
Importa informar que a Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93), em seu artigo 4, II, a, define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município onde estiver localizada a propriedade.
O objetivo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é assegurar que a dignidade do produtor não seja atingida na medida em que retira o próprio sustento e de sua família, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico da sua região.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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