O juiz Fabiano Gonçalves Marques, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, restabeleceu nesta segunda-feira, 9, a liminar que suspendeu as eleições para diretores de escolas da Capital, após o autor da ação, Albano Amorim Silva de Oliveira, reforçar os argumentos contra o processo do município, previsto para ocorrer no dia 18.
FORMA SEQUENCIAL
Entre os novos argumentos, o juiz concordou com Oliveira no ponto em que a administração não observou o processo de forma sequencial. “Sendo a etapa de análise do plano de gestão executada no período de 02/12/2024 a 06/12/2024, concomitantemente à realização do processo eleitoral 02 realizado entre 02/12/2024 a 17/12/2024”, afirmou o magistrado. “No presente caso, constata-se que a Administração Pública agiu em desacordo com o princípio constitucional da legalidade disposto no artigo 37º caput da constituição federal, visto que o EDITAL Nº 001/GAB/SEMED apresenta dispositivo contrário ao que determina a Lei.”
IMPACTOS NA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Outro ponto é que “o cronograma apresentado à eleição pode vir a ocorrer em período de recesso do ano letivo, o que impediria a participação de todos aqueles que por força do artigo 37 tem direito a voto”. “É possível se inferir impactos sobre a gestão democrática e participação da comunidade escolar, previstos no artigo 30 da Lei no 3.057/2024”, conclui o juiz.
NÃO DEFLAGROU NO PRAZO
Um grande problema é que a prefeitura não deflagrou o processo eleitoral no prazo legal — até 31 de agosto — e inviabilizou a habilitação do município para receber em 2025 a complementação Valor Aluno Ano Resultado (VAAR), previsto pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Isso, inclusive, foi explicado ao secretário Fábio Chaves num memorando técnico. Segundo o documento, a gestão em 2024 definiu as regras para o processo seletivo de diretores, mas não o deflagrou no prazo estipulado. “Considerando que o município não deflagrou o processo seletivo ficará inabilitado para o recebimento da complementação do FAAR/Fundeb”, diz o memorando assinado pela técnica Rute Soares Rodrigues.
PROBABILIDADE DE ILEGALIDADE
Dessa forma, o juiz concluiu que “neste momento processual, se afere a probabilidade da ilegalidade do ato impugnado”. “Destarte, na hipótese dos autos, entendo que resta suficientemente demonstrada a relevância da fundamentação, de modo que, presentes os requisitos legais para a revogação da decisão do evento 17 [a suspensão da liminar]”, afirma ele.