O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Constituição do Tocantins (art. 24, § 1º) que permitia a Assembleia Legislativa (Aleto) convocar os suplentes de deputados estaduais licenciados para tratar de interesses particulares. O relator do caso foi o ministro André Mendonça, que foi acompanhado por todos os magistrados em sessão virtual do Plenário. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.251) foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR).
EMENDA TOCANTINENSES DESCUMPRE CARTA MAGNA
A PGR argumenta que a alteração pela Emenda Constitucional 44 de 2022 institui a possibilidade de convocação do suplente para investidura no mandato parlamentar em prazo inferior àquele estabelecido pela Constituição Federal, que é de 120 dias. O dispositivo tocantinense permitia a substituição de deputados caso a licença do deputado titular para tratar de interesses particular fosse superior a 30 dias.
PRAZO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO PODE SER ALTERADO
O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento da Procuradoria-Geral da República de que o dispositivo fere diretamente à Constituição Federal, princípios que devem ser obrigatoriamente obedecidos pelas unidades federativas. “O prazo estabelecido na Carta Magna [§ 1º do art. 56] não pode ser objeto de alteração pelo Estado-Membro, posto que este deve se submeter aos regramentos estruturantes esquadrinhados pela Lei Fundamental em relação aos Poderes da República”, resume.
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA
A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República em decorrência de representação administrativa formulada pelos cidadãos Caio Rubem da Silva Patury, Edy César dos Passos Júnior, Jander Araújo Rodrigues e Jorgam de Oliveira Soares, reconhecendo a inconstitucionalidade material do art. 24, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, introduzido pela Emenda Constitucional n. 44/2022, que disciplina a convocação de suplente de deputado estadual no caso de afastamento do titular do mandato, em período superior a 30 dias e inferior a 120, violando o art. 56, $ 1°, da Constituição Federal.