O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) acolheu nesta quarta-feira, 1º, um pedido de reconsideração apresentado pela Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais (Feneme) para revogar a liminar que suspendia ato da Corregedoria Geral (CGJUS) do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) responsável por permitir magistrados de 1º grau a reconhecerem os Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCO) lavrados pela Polícia Militar (PMTO). A decisão foi novamente proferida pelo conselheiro Luciano Frota.
A emissão de TCO acontece quando o fato a ser registrado é tipificado como infração de menor relevância, de menor potencial ofensivo e que tenha a pena máxima de até dois anos de cerceamento de liberdade ou multa. Por compreender que a lavratura do documento deve ser feita única e exclusivamente pela Polícia Judiciária, o CNJ concedeu liminar pleiteado pelo Sindicato dos Delegados do Tocantins (Sindepol). Entretanto, esta decisão caiu após pedido de reconsideração da Feneme.
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Na decisão primeira decisão, Luciano Frota esclarece que deferiu a medida liminar por verificar que o ato contrariava jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, após observar que a possibilidade constitucional da lavratura de TCO por policiais militares ser ainda um tema em debate, o conselheiro reavaliou. “A questão ainda é, no mínimo, controvertida na Corte Suprema, o que fragiliza um dos fundamentos da liminar que foi a sedimentação do entendimento constitucional sobre a matéria”, anota.
O conselheiro ainda considera a carente realidade do Estado citado pelo TJTO no processo. “Verifico, pela leitura das informações prestadas pelo Tribunal de Justiça requerido, que do Tocantins possui 139 municípios com grande carência de estrutura de segurança pública, tais como delegacias, viaturas policiais e servidores para atendimento, situação que vem causando subnotificações de crimes de menor potencial ofensivo, tendo em vista as distâncias que precisam ser percorridas para encaminhamento do autor e da vítima até uma delegacia”, acrescenta.
“Ademais, vale considerar que nos delitos de menor potencial ofensivo não há inquérito policial, sendo o termo circunstanciado apenas a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário, sem qualquer ato investigatório, circunstância que mitiga a eventual urgência justificadora de medida liminar. Diante desse cenário, e por todos os fundamentos acima aduzidos, acolho o pedido de reconsideração”, conclui Luciano Frota.