Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE) decidiram nessa terça-feira, 17, rejeitar as contas de 2016 do ex-prefeito de Palmas Carlos Amastha (PSB). Conforme a Corte, a contabilização da Contribuição Patronal devido ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) representou 12,63% das remunerações do exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido por lei.
Vai pedir reexame
Amastha disse em nota que respeita a análise feita pelo TCE, e portanto, apresentará requerimento de Reexame à própria Corte de Contas do Estado, de forma a demonstrar que o repasse patronal alcançou o percentual exigido na legislação, assinalado na movimentação orçamentária do Ente Municipal e em cada natureza e subnatureza contábil. “Demonstrando cabalmente os dados da RPPS, RGPS e GFIPS, e que efetivamente tais recursos seguiram ao destino previdenciário, em consonância aos preceitos da STN, Manual Técnico Orçamentário de Palmas e instrução do TCE/TO”, afirmou.
Confira a íntegra do parecer prévio do TCE:
PARECER PRÉVIO TCE/TO No 34/2019-PRIMEIRA CAMARA
1. Processo no: 4724/2017
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS – 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO – CONSOLIDADAS – 2016
3. Responsável(eis): CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA – CPF: 48961620568; CAROLINE MARQUES CAVALHEIRO MOURA – CPF: 30276951859; GLAYCE DE SA TAVARES MARCIANO – CPF: 94341184172
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Relator: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
6. Distribuição: 1a RELATORIA
7. Proc.Const.Autos: PUBLIO BORGES ALVES (OAB/TO No 2365)
8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO – CONSOLIDADAS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL A MENOR. CONTRIBUIÇÃO PA- TRONAL DEVIDA AO RGPS REPRESENTOU 12,63% DAS REMUNERAÇÕES.. PONTOS PARCIALMENTE RESSALVADOS. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de no 4724/2017, que versam sobre as Contas Consolidadas do Município de Palmas – TO, relativas ao exercício financeiro de 2016, sob a gestão do senhor Carlos Enrique Franco Amastha, apresentadas a esta Corte para fins de emissão de parecer prévio, nos termos do artigo 33, I da Constituição Estadual, artigo 1o, I da Lei Estadual no 1.284/2001, artigo 26 do Regimento Interno, Instrução Normativa TCE/TO n° 08/2013 e a Resolução Administrativa no 08/2008.
Considerando o disposto no artigo 31, §1o da Constituição Federal; artigos 32, §§1o e 33, I da Constituição Estadual; artigo 82, §1o da Lei no 4.320/64; artigo 57 da Lei Complementar no 101/00 e artigo 1o, I e 100 da Lei no 1284/2001.
Considerando que a manifestação ora exarada se baseia exclusivamente no exame de documentos sob o aspecto da veracidade ideológica presumida;
Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e cumprimento dos índices Constitucionais, cando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator:
9.1 Emitir PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Palmas – TO, exercício de 2016, gestão do Senhor Carlos Enrique Franco Amastha, nos termos do inciso I do artigo 1o e inciso III do artigo 10, ambos da Lei no 1284, de 17 de dezembro de 2001 e artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, ante a permanência da seguinte irregularidade:
a. A contabilização da Contribuição Patronal devido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS representou 12,63% das remunerações do exercício, não atendendo ao percentual mínimo de 20% estabelecido no art. 22, I e III da Lei no 8.212/1991, item 8.4.8.1 do voto.
9.2 Recomendar à atual gestora do município de Palmas que:
1.
1.
a. Seja realizada conferência das informações enviadas via SIOPS e SICAP/Contábil, de modo que não ocorram divergências nos percentuais apurados, item 9.4.4.3 do voto.
b. para a realização de despesas sejam observadas as disposições da Lei no 4.320/64 e Lei Complementar no 101/2000, de modo que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei no 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, item 10.4 do voto.
c. quando da elaboração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, para os próximos exercícios, seja observada a vedação estabelecida no art. 167, VII [1]da Constituição Federal de modo a indicar os limites para abertura de créditos, vez que a alteração orçamentária na forma estabelecida no art. 5° da LOA do município, além de não limitar o percentual de suplementação para determinadas despesas, di culta o controle por parte deste Tribunal de Contas. Determino ainda, que aprimore o planejamento orçamentário de modo a reduzir a necessidade de alterações orçamentárias, considerando o percentual de 59,77% de suplementações realizadas no exercício em análise, item 10.5.1 do voto.
d. Ao efetuar os registros contábeis seja atendido o disposto na Lei no 4.320/64, e Resolução Administrativa TCE/TO no 08/2008, em atendimento às técnicas de registros e aos Princípios Fundamentais da Contabilidade, e Instrução Normativa TCE/TO no 04/2016 e Portaria STN no 548/2015, considerando os fatos apurados nos itens 10.5.2, 10.5.6, e 10.5.8 do voto;
e. que o Relatório de Gestão que integra a Prestação de Contas Consolidadas contenha informações mais detalhadas da gestão, contemplando o que foi previsto nos instrumentos de planejamento com a execução do orçamento anual, as metas físicas e indicadores
previstos e executados, de modo a apresentar uma visão de todas as unidades gestoras que integram a estrutura administrativa municipal, conforme item 10.5.9 “b” do voto.
9.3 determinar o encaminhamento de ciência da Decisão ao senhor Carlos Enrique Franco Amastha, gestor à época, para conheci- mento, e ao Procurador, senhor Publio Borges Alves – OAB/TO no 2365, esclarecendo-se que referido processo permanecerá no Tribunal até esgotar o prazo para apresentação de pedido de reexame, na forma do disposto no artigo 33 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas;
9.4 determinar o envio de ciência da decisão à atual gestora da Prefeitura Municipal de Palmas – TO para conhecimento e atendi- mento das recomendações;
9.5 determinar a publicação deste Parecer no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, §3o do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;
9.6 informar que os cálculos dos índices constitucionais, inclusive os registros relativos à execução da receita e despesa geradas através do SICAP, estão disponíveis à sociedade no Portal do Cidadão, no endereço: www.tce.to.gov.br/portaldocidadao;
9.7 após, expirado o prazo recursal, sejam os autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister, bem como a remessa dos autos à Câmara Municipal de Palmas – TO, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete;
9.8 esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas, pela Câmara Municipal a esta Corte.
________________________________________ [1] Art. 167. São vedados:
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
Presidiu o julgamento a Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Votaram com o Relator a Conselheira Doris de Miranda Coutinho e o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva, em substituição ao Conselheiro José Wagner Praxedes (Convocação no 101/2019). Presente, representando o Ministério Público de Contas junto ao Tribunal, o Procurador de Contas Oziel Pereira dos Santos. O resultado proclamado foi Unanimidade.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de setembro de 2019.