A Comissão Eleitoral, após cientificar-se, informalmente, já que oficialmente não foi intimada da decisão judicial proferida nos autos nº 0000500-05.2020.827.2729, proveniente da 2ª Vara Cível de Palmas, em que suspendeu a alínea “g” do § 5º do artigo 6º do Regulamento das Eleições do Sinpol -To para o triênio 2020-2023 manifesta nos seguintes termos:
1) A Comissão Eleitoral foi eleita democraticamente em Assembleia Geral realizada no dia 20/12/2019 para realização das Eleições para o triênio 2020 – 2023;
2) Compete à Comissão, dentre outras, normatizar todo o processo eleitoral (art. 81);
3) O Estatuto do Sinpol -To é omisso quanto ao prazo mínimo para a desincompatibilização das funções de confiança;
4) Diante dessa omissão estatutária a Comissão Eleitoral socorreu do disposto no art. 85 dispondo que “As instruções e Regulamentos omissos ou soluções de dúvidas deste Estatuto, necessários às eleições, serão dirimidos pela Comissão Eleitoral que, para isso, poderá valer-se da lei eleitoral vigente no país, com amplos e irrestritos poderes sobre o processo eleitoral”;
5) A legislação eleitoral, Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, II, estabelece o mínimo de 3 (três) meses para afastamento do cargo do servidor público, extensível à função de confiança e cargos comissionados para partição do processo eleitoral;
6) A referida desincompatibilização é sem qualquer margem à dúvida necessária, isso com finalidade de conferir isonomia, equilíbrio, legitimidade e normalidade ao pleito eleitoral, inclusive foi reconhecida sua necessidade pelo magistrado ao asseverar que “(…) considerando que a impetrada invoca princípios como a isonomia para fundamentar a necessidade de desincompatibilização de cargo em confiança para aquele que deseja concorrer às eleições, a fim de garantir a legitimidade do pleito, tenho que razão lhe assiste neste ponto específico, de que deve sim ser resguardada a isonomia (…);
7) Contudo, o único fundamento que o magistrado lançou em sua decisão foi a possível inobservância da anterioridade na incidência da referida regra, nos seguintes termos: “ Em que pese os argumentos e fundamentos lançados nas informações prestadas no evento 04, tenho que um, e talvez o mais importante deles, não foi mencionado, qual o seja, data máxima vênia, o princípio da anterioridade da regulamentação do pleito”.
8) Além disso, na referida decisão houve a intimação do Ministério Público, para tão somente, emitir seu parecer no bojo do Mandado de Segurança, conforme art. 12 da Lei 12.016/09 e não para intervir nos atos da Comissão e consequente no processo eleitoral;
9) Vale ressaltar ainda, que a norma estatutária com relação as eleições, bem como suas omissões, já explicitado acima, são antigas e de conhecimento de todos. Que referida comissão não tem como ter conhecimento de quem possui cargo comissionado, pois até o presente momento nenhuma chapa para concorrer ao certame foi registrada; portanto, jamais pode se falar em erro ou cometimento de ato ilícito, sob pena de possível responsabilização judicial;
10) Diante da decisão judicial, a Comissão Eleitoral dirige-se aos Policias Civis para informar que cumprirá a decisão judicial, embora tal decisão, tenha sido recebida com surpresa e estranheza, bem como, decidirá sobre a interposição de recurso, todavia, sempre analisando os impactos que a decisão da Comissão poderá gerar ao processo eleitoral, pois é dever conferir a normalidade das eleições com a máxima segurança jurídica, sem cometer qualquer ato ilícito e sempre pautado no respeito a categoria que orgulhosamente fazemos parte.
Palmas, 11 de janeiro de 2020
Nilceia Martins Benvindo
Presidente da Comissão Eleitoral