O Ministério Público do Trabalho (MPT) recomendou neste sábado, 21, às empresas e empregadores que aceitem autodeclarações de seus trabalhadores que estejam com sintomas da Covid-19, mesmo sem atestados médicos, como justificativa para se ausentar do local do trabalho. De acordo com a texto, a recomendação é uma medida preventiva e tem por base o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, que determina que o período em que o trabalhador estiver em isolamento ou quarentena em razão do coronavírus será computado como falta justificada, tanto no serviço público, quanto em trabalho na iniciativa privada. As declarações devem ser apresentadas por escrito (e-mail, mensagem digital ou qualquer outro meio).
Exceção para atividades essenciais
Conforme o MPT, as autodeclarações não poderão ser feitas por trabalhadores cujas atividades tenham sido declaradas essenciais para o combate à pandemia por decretos sanitários federais e estaduais. Mas esses profissionais devem ter atendimento preferencial nos serviços de saúde públicos e das empresas, se apresentarem sintomas.
Pode causar superlotação
De acordo com o texto da Recomendação No. 1 do Grupo de Trabalho da Covid-19, a pandemia pode causar superlotação nos serviços de saúde, que priorizam o atendimento dos casos mais graves e não têm condições de oferecer resposta rápida aos trabalhadores que apresentem sintomas da doença. Por isso, diz o texto, a maior parte dos trabalhadores não terá como obter os atestados médicos para apresentar ao empregador. “Não é legítima a recusa de isolamento social de trabalhador doente pelo fato de ele não ter conseguido obter atestado médico, em decorrência da dificuldade de acesso aos serviços de saúde”, defende o texto da recomendação.
Coloca vidas em risco
O documento destaca que o empregador, ao não aceitar a autodeclaração do trabalhador sobre o seu estado de saúde, vai fazer com que ele trabalhe doente, colocando tanto a sua vida em risco, como a dos demais colegas e pessoas com as quais tenha contato ao se deslocar para o local de trabalho.
Declaração falsa
Mas o texto ressalta que eventual declaração falsa, além de configurar, em tese, os crimes previstos nos artigos 171 (estelionato) e 299 (Falsidade ideológica) do Código Penal, sujeitará o empregado às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal. (Com informações da Ascom do MPT)