Sem sombra de dúvida a aquisição da propriedade é uma das questões mais interessantes do direito das coisas, pois é processada de forma complexa, onde envolve muitos elementos que, satisfeitos, leva a estabelecer um novo titular de domínio.
Mesmo o Código Civil vigente não utilizar mais o termo domínio, é fundamental elucidar a distinção e semelhança entre propriedade e domínio, pois, quase que de modo inconsciente, a doutrina, lei e jurisprudência usam das palavras propriedade e domínio como se fossem termos sinônimos, quando na realidade, levam consigo diferenças significativas, mesmo que às vezes possam ser sinônimas, não invariavelmente podem coexistir, como no caso do usufruto, por exemplo, há propriedade sem domínio, pela ausência de uma ou mais prerrogativas típicas do direito motivo do presente texto.
[bs-quote quote=”Em tempos remotos da história dos povos, era o único modo de aquisição, era regra, pois dono era quem chegava primeiro, pois tudo era de ninguém, pois nada tinha dono, a terra e tudo que nela existia, os móveis e semoventes, enfim, a universalidade lá encontrada” style=”default” align=”right” author_name=”MARCELO BELARMINO” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/08/60MarceloBelarmino.jpg”][/bs-quote]
Apesar de que se completam, domínio e propriedade são termos distintos. Muito sucintamente, grosso modo, domínio é a influência direta do indivíduo com a coisa, onde na relação não há ingerência de terceiros. Já a propriedade vai além, pois, com a mesma situação do domínio, tem um plus, é tanto que a lei diz que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver o bem, desde que tenha o domínio. Por esse ângulo e ótica, o leitor chega à conclusão de que são temos distintos, mas que se completam.
No direito brasileiro, quanto à procedência, temos dois modos de aquisição da propriedade: o originário e o derivado. É originária quando o indivíduo torna-se dono de uma coisa que nunca tivera sobre o mando, sobre a autoridade de alguém, como por exemplo, imóvel rural abandonado pelo proprietário, ou seja, é uma aquisição sem que haja a transmissão por alguém, é o resultado de uma situação fática sem que tenha qualquer relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa, segundo os estudiosos.
Em tempos remotos da história dos povos, era o único modo de aquisição, era regra, pois dono era quem chegava primeiro, pois tudo era de ninguém, pois nada tinha dono, a terra e tudo que nela existia, os móveis e semoventes, enfim, a universalidade lá encontrada. Atualmente são as terras devolutas, mas não é motivo do presente artigo.
E quanto à aquisição derivada, pelo próprio nome, se dá quando há na relação um liame, situação jurídica que estabelece ligação com o antigo proprietário e o atual, exemplo clássico são os bens deixados por alguém que falece, pois esses se transmitem com o advento da morte imediatamente aos herdeiros.
A aquisição de propriedade se dá pela usucapião, pelo registro do título e pela acessão. Tanto na usucapião como na acessão existem espécies, e pelo exíguo espaço, serão colocadas em pauta em outra oportunidade, mesmo que de soslaio se leva alguma coisa no comentário da jurisprudência selecionada.
Jurisprudência selecionada – APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE AQUISIÇÃO DA ROPRIEDADE PELA ACESSÃO. ART. 1.255, PARÁGRAFO ÚNICO. CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. Agravo retido reiterado em preliminar recursal. Cerceamento de defesa. Nulidade. Inocorrência. Indeferimento da oitiva de testemunha que se mostrou despicienda à luz das demais provas existentes nos autos. Ausência de prejuízo. Preliminar de nulidade desacolhida. Mérito. Nos termos do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, aquele que, de boa-fé, edificou em terreno alheio, adquirirá a propriedade do solo, se a construção exceder consideravelmente o valor do mesmo. Circunstância dos autos em que os réus/reconvintes adquiriram imóvel de pessoa que não era a titular registral do mesmo e não foram os responsáveis por todas as construções erigidas sobre o bem, notadamente pela de maior valor, o que afasta ambos os requisitos contidos no parágrafo único do art. 1.255 (boa-fé e acessão realizada pelo possuidor com valor superior ao do terreno). Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido da autora, proprietária registral, de imissão na posse e o pleito reconvencional de indenização das benfeitorias realizadas pelos réus/reconvintes…. PRELIMINAR DESACOLHIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075361493, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 26/07/2018). (TJ-RS – AC: 70075361493 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/07/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2018)
O Julgado fala um pouco da acessão, principalmente da acessão de boa-fé. Pois nessa espécie quem edificou e plantou em terreno alheio, e se a plantação ou a edificação superou consideravelmente o valor do imóvel, opera-se a acessão, ou seja, passa a ser o proprietário quem plantou ou edificou.
Noutra espécie de acessão, se alguém planta ou constrói de má-fé em terreno alheio, perde para o proprietário o que plantou ou construiu, inclusive sem direito a indenização. O proprietário pode requerer a reparação civil com base no artigo 186 do Código Civil, pois ninguém é lícito causar prejuízo a outrem, claro, se não optar pela aquisição das coisas plantadas ou construídas.
MARCELO BELARMINO
É advogado, jornalista e técnico agrícola. Atua exclusivamente no Direito Agrário
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