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Critério de renda em cemitério público é criticado na Câmara de Palmas

Cleber Toledo por Cleber Toledo
08/03/2019 às 16:23
em Blog CT, Política
Tempo de leitura: 8 minutos
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Critério de renda em cemitério público é criticado na Câmara de Palmas

Auxílio funeral apenas para famílias de até 3 salários mínimos (Foto: Secom Palmas)

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A portaria que regulamenta os critérios para sepultamento nos cemitérios públicos de Palmas voltou a ser criticada pelos vereadores da Capital na sessão da manhã desta quinta-feira, 7. Um dos critérios, o mais criticado, exige que a renda familiar não seja superior a três salários mínimos (R$ 2.994). O assunto entrou em discussão com o relato do vereador Moisemar Marinho (PDT), que disse ter passado por um constrangimento ao ser procurado por uma família que não conseguia sepultar seu ente.

Como lembrou o vereador Major Negreiros (PSB), a situação é pior em Taquaruçu, onde só existe um cemitério, e público, e os moradores – mesmo os que vivem lá há décadas – são impedidos de sepultar seu familiares por esse critério da renda. Isso ocorreu, como lembrou Negreiros, no falecimento do jornalista Iberê Barroso e Silva em março de 2017, entre outros casos.

Moisemar lembrou que não há necessidade de ato da prefeita Cinthia Ribeiro (PSDB) para resolver o problema. Como se trata de uma portaria, observou o vereador, se quiser, é só a secretária de Desenvolvimento Social, Valquíria Rezende, retirar esse critério do documento. “É muito simples”, avaliou Moisemar.

ANÚNCIO

A portaria é de setembro de 2017, ainda no governo Carlos Amastha (PSB).

Assista o debate dos vereadores sobre o tema:

Confira a íntegra da polêmica portaria:

PORTARIA SEDES No 102, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.

Revoga a PORTARIA SEDES-Palmas No 014/2013, DE 08 DE ABRIL DE 2013, organiza a oferta de benefícios eventuais em âmbito municipal e adota outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 80, inciso IV e V, da Lei Orgânica do Município de Palmas, combinado com a Medida Provisória no. 05, de 19 de janeiro de 2017;

Considerando a disposição da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS 8.742/1993 e a Política Nacional de Assistência Social – PNAS / 2004;

CONSIDERANDO a Resolução No 212, de 19 de outubro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de Benefícios Eventuais no âmbito da política pública de Assistência Social;

Considerando o Decreto 6.135 de 26 de junho de 2007 que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto No 6.307, de 14 de dezembro de 2007, do CNAS, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais de que trata o Art. 22 da Lei Federal no 8.742/1993;

CONSIDERANDO a Resolução No 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Resolução No 39, de 9 de dezembro de 2010, do CNAS que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Municipal No 1.862 de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema Funerário Municipal, implantações e normatizações de cemitérios públicos, cemitérios particulares, crematórios e o fundo municipal do cemitério e dá outras providências;

Considerando as disposições da Portaria 063/2016 de 09 de dezembro de 2016, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

Considerando que benefícios eventuais são as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;

Considerando a busca pela consolidação da Política de Assistência Social no Município de Palmas.

RESOLVE:

Art. 1o Organizar a oferta dos benefícios eventuais em âmbito municipal:

I – Auxílio Funeral consiste na concessão de urna funerária; translado delegado à Funerária de Plantão para velório em local indicado pela família e depois até o local do sepultamento em conformidade com o artigo 7 da Lei Municipal 1.862/2012 e com o artigo 4o do Decreto Federal 6.307/2007.

Documentação necessária, tanto para o requerente quanto para o falecido:

a) Carteira de Identidade e CPF; b) Comprovante de residência; c) Comprovante de renda;
d) Certidão de Óbito;

e) Encaminhamento Social da instituição onde aconteceu o óbito quando ocorrer no município de Palmas;

f) Parecer social emitido pela Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1o Para obtenção do benefício “auxílio funeral”, o enlutado deve comprovar parentesco ou residência compartilhada com o falecido, salvo em situações em que nenhum familiar tenha sido localizado; residir em Palmas; possuir renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos ou renda per capita por membro da família de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

§ 2o O técnico deverá apresentar termo de concessão informando número de CPF e assinatura do requerente do benefício.

II – Auxílio Sepultamento: concessão do direito de sepultamento nos Cemitérios Públicos Municipais em consonância com artigo 4o do Decreto Federal 6.307/2007.

Documentação necessária tanto para o requerente quanto para o falecido:

a) Carteira de Identidade e CPF;

b) Comprovante de residência;

c) Comprovante de renda;

d) Certidão de Óbito;

e) Encaminhamento Social da instituição onde aconteceu o óbito quando ocorrer no município de Palmas;

f) Parecer social emitido pela Equipe Técnica da Secretaria de Desenvolvimento Social.

§ 1o Para obtenção do benefício “auxílio sepultamento”, o enlutado deve comprovar parentesco ou residência compartilhada com o falecido, salvo em situações em que nenhum familiar tenha sido localizado; residir em Palmas; possuir renda familiar bruta de até 3 (três) salários mínimos ou renda per capita por membro da família de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

§ 2o O técnico deverá apresentar termo de concessão informando número de CPF e assinatura do requerente do benefício.

III – Auxílio Natalidade: Concessão de gêneros para recém- nascidos em conformidade com o artigo 3o do Decreto Federal No 6.307/2007.

a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único;

b) Visita domiciliar;

c) Solicitação de Benefício Eventual assinado e carimbado pelo Técnico de Referência da Política de Assistência Social;

d) Caderneta da Gestante.

§ 1o O benefício previsto neste item será concedido às crianças residentes em Palmas; a renda familiar bruta deverá ser de até 3 (três) salários mínimos ou renda per capita por membro da família de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

§ 2o O técnico deverá apresentar termo de concessão informando número de CPF e assinatura do requerente do benefício.

IV – Cesta Básica: concessão de gêneros alimentícios em conformidade com o artigo 7o do Decreto Federal No 6.307/2007.

a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único;

b) Comprovante de residência;

c) Comprovante de renda;

d) Visita domiciliar;

e) Solicitação de Benefício Eventual assinado e carimbado pelo Técnico de Referência da Política de Assistência Social.

§ 1o A cesta básica deve ser concedida uma única vez salvo em situação cujo entendimento e prescrição em parecer garantir diferentemente, desde que o solicitante alcance o critério de renda per capita por membro da família de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.

§ 2o O técnico deverá apresentar termo de concessão informando número de CPF e assinatura do requerente do benefício.

V – Auxílio Passagem: Concessão de Passagem em conformidade com o artigo 7o do Decreto Federal No 6.307/2007.

a) Comprovante de Inscrição no Cadastro Único;

b) Carteira de Identidade e CPF do solicitante; ou na falta dos documentos o Boletim de Ocorrência;

c) Solicitação de Benefício Eventual assinado e carimbado pelo Técnico de Referência da Política de Assistência Social.

§ 1o Passagens serão concedidas a: pessoa em situação de trânsito e rua; em caso de defesa de direitos de crianças e adolescentes; por determinação judicial e outros previstos em lei.

§ 2o para concessão de passagem a renda familiar per capita será de até 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.

§ 3o Usuários solicitantes de passagens para outros estados, que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, deverão ser encaminhadas às empresas de transporte interestadual para emissão do bilhete em cumprimento as disposições da Lei no 10.741/2003 e dos Decretos no 5.934/2006 e 3.691/2006.

Art. 2o Os atendimentos previstos nesta Portaria, serão cumpridos no prazo regular de até 2 (dois) dias úteis, exceto o auxílio funeral e sepultamento que deverá ocorrer de forma imediata.

Art. 3o A família do beneficiário que deixar de apresentar documentação indicativa de vulnerabilidade socioeconômica, terá o prazo de até quinze dias úteis para fazê-lo, sob a pena de assim não procedendo, ressarcir ao tesouro municipal os valores despendidos para o sepultamento.

Art. 4o A comprovação de inscrição no Cadastro Único como critério para acesso aos benefícios eventuais tornar-se-á obrigatória no prazo de seis meses após a publicação desta Portaria.

Parágrafo Único: Em conformidade com o artigo 4o da Lei Federal 8.742/1993 que trata dos princípios da Assistência Social, será realizada ampla divulgação dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 5o Nenhum procedimento será adotado por meios diversos ao estabelecido nesta Portaria.

Art. 6o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, aos cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezessete.

José Geraldo de Melo Oliveira
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social

Tags: Blog CTCâmara de PalmasMajor NegreirosMoisemar MarinhoPolítica
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