O presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Manoel Pires dos Santos, indeferiu na segunda-feira, 12, o pedido do prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), para que os processos que envolvem a Capital fossem redistribuídos. O pedido foi feito no dia 15 de fevereiro com base numa suposta “auto-renúncia” que teria sido feita pelo titular da 6ª Relatoria, conselheiro Alberto Sevilha, em sessão do pleno do dia 7 de fevereiro. Contudo, apesar de ter cogitado a renúncia naquela sessão, durante uma discussão, não houve em momento algum qualquer medida formal neste sentido por parte do conselheiro.
Manoel Pires lembrou em seu despacho de segunda dos três pedidos de suspeição de Amastha contra o conselheiro, todos negados pelo TCE. Ele ainda afirmou que na polêmica sessão do dia 7 de fevereiro Sevilha cogitou a renúncia, houve uma interrupção dos trabalhos, mas, na volta, o conselheiro fez a defesa normal do caso da suspensão do Shopping a Céu Aberto, de Taquaralto.
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O presidente do TCE também argumentou que o conselheiro, conforme o Regimento Interno do órgão, pode modificar seu voto, bem como pedir reexame do processo, na mesma sessão e com o mesmo quórum, antes de proclamado o resultado da votação. “Nesse sentido, denota-se não constar, nem no Extrato de Decisão 22/2018 (Evento 67_Autos de nº. 7739/2017) e tampouco na Certidão de nº. 463/2018 (Evento 92_Autos de nº. 7739/2017), que da proclamação do resultado da votação a qual ratificou, por meio da Resolução 11/2018_TCE_ Pleno, a cautelar emitida pelo Despacho de nº. 20/2018, exarado no bojo dos Autos de nº. 7739/2017, que o Conselheiro Alberto Sevilha tenha consignado a formalização da sua declaração de suspeição, posto que suas considerações ocorreram durante o debate/discussão do precitado processo, ou seja, antes de proclamado o resultado, conforme prevê o já mencionado art. 322 do RITCE/TO”, afirmou Manoel Pires em seu despacho.
Ataque no Diário Oficial
Depois de pedir a redistribuição dos processos de Palmas por causa da inexistente “auto-renúncia” de Sevilha, Amastha ainda usou o Diário Oficial para provocar o conselheiro. Ele publicou no dia 19 uma inusitada e exdrúxula recomendação a seus auxiliares, que parte do princípio de que Sevilha teria mesmo renunciado à relatoria de Palmas.
A irritação de Amastha com Sevilha se deve ao fato de o conselheiro estar fazendo várias investigações de denúncias contra a gestão da Capital. Dias depois da publicação da surreal recomendação, numa entrevista, o prefeito acusou o conselheiro de “falta com o respeito” com o governo de Palmas, de envolver “questões pessoais” na análise das contas da Capital e de “má-fé”.
Amastha garantiu, contudo, que sua gestão “faz questão de ser fiscalizada”. “A Prefeitura de Palmas é reconhecida por ser uma das cidades mais transparentes do Brasil. Saímos do último lugar entre as capitais para ser uma das três mais transparentes. Então, fazemos questão de ser fiscalizados. Quem mexe com o dinheiro público tem a obrigação de ser fiscalizado”, pregou o prefeito.
Moção aplausos
Já o deputado estadual Wanderlei Barbosa apresentou na Assembleia no dia 21 de fevereiro, uma moção de aplausos a Sevilha. Para ele, a recomendação do prefeito se deve ao fato de o conselheiro estar “incomodando”. O parlamentar afirma que Amastha publica na recomendação de segunda-feira “inverdades” sobre o titular da relatoria de Palmas, “unicamente para provocá-lo”. “A sociedade necessita de autoridades e representantes legais com postura ética, lisura e comprometimento com o erário”, disse Wanderlei em referência ao conselheiro.
Confira a íntegra do despacho do presidente do TCE:
“DESPACHO Nº 155/2018
6.1. Trata-se do expediente protocolizado nesta Corte de Contas sob o nº. 01076/2018, por meio do qual o Senhor Carlos Enrique Franco Amastha – Prefeito de Palmas_TO, solicita, em síntese, a redistribuição de todos os processos envolvendo o Município de Palmas_ TO, tendo em vista uma possível auto declaração de suspeição do titular da 6ª Relatoria.
6.2. Por intermédio do Despacho de nº. 153/2018 (evento 3) encaminhei o expediente de nº. 01076/2018 ao Gabinete da 6ª Relatoria visando à manifestação do Conselheiro Alberto Sevilha sobre os fatos apontados.
6.3. Sobreveio, então, o Despacho de nº. 110/2018 (evento 4) da lavra do Conselheiro Alberto Sevilha – Titular da 6ª Relatoria, que, em resumo, assim consignou: “…Entendemos que a pretensão do Prefeito de Palmas – TO, não merece prosperar, pois, se trata de reiteração, por via obliqua, de assunto já enfrentado por esta Corte de Contas quando do julgamento do processo nº. 9677/2017. Além do assunto já ter sido enfrentado pelo Tribunal Pleno, devo acrescer que quando do julgamento do processo nº. 7739/2017, não constou em ata qualquer menção à declaração de suspeição (art. 322, do RITCE/TO). Posto isto, não nos resta outro caminho a não ser entender que não existem motivos fáticos e até mesmo jurídicos que justifiquem a redistribuição dos processos do município de Palmas -TO. ” (originais sem grifos).
6.4. Primeiramente, denota-se que a suspeição do Conselheiro Alberto Sevilha já foi arguida pelo Senhor Carlos Enrique Franco Amastha – Prefeito de Palmas_TO, na conformidade do que consta dos Autos de nº. 9677/2017, o qual foi relatado, em cotejo com o inc. II, do art. 132 da LOTCE/TO, pelo Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar – Vice-Presidente do TCE/TO, cujo voto condutor foi acolhido pela Resolução de nº. 550/2017_TCE_Plenário, no sentido de não acatar o Incidente de Exceção de Suspeição oposto pelo Chefe do Poder Executivo do Município de Palmas_TO em desfavor do Conselheiro Titular da 6ª Relatoria na condição de Relator dos processos do Município de Palmas_TO.
6.5. A matéria posta no expediente em exame trata-se de uma possível alegação de declaração de suspeição do Conselheiro Alberto Sevilha.
6.6. Pois bem, quando da ratificação da cautelar proferida nos Autos de nº. 7739/2017, ocorrida na Sessão Plenária Ordinária do dia 07 de fevereiro de 2018, a precitada sessão foi suspensa tendo em vista que as discussões estavam demasiadamente acaloradas levando, inclusive, o Conselheiro Alberto Sevilha a cogitar uma possível declaração de suspeição quanto ao Município de Palmas_TO.
6.7. Ao ser reaberta a Sessão Plenária e na rediscussão da matéria o Conselheiro Alberto Sevilha, na condição de Relator, defendeu a ratificação da cautelar exarada pelo Despacho de nº. 20/2018.
6.8. É inegável que o Conselheiro Alberto Sevilha quando da reabertura da Sessão Plenária e no momento de rediscutir a matéria atuou com supedâneo no art. 322 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, que assim preceitua, vejamos: “Art. 322 – O Conselheiro poderá modificar seu voto, bem como pedir reexame do processo, na mesma sessão e com o mesmo quórum, antes de proclamado o resultado da votação pelo Presidente da Sessão.” (original sem grifo e sem sublinhar)
6.10. Porquanto, esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja que não prospera o pleito consignado no presente expediente de nº. 01076/2018 e no seu apenso de nº. 1359/2018, qual seja: a redistribuição de todos os processos envolvendo o Município de Palmas_TO, autuados no biênio 2017/2018 e que estão sob a competência da 6ª Relatoria, tendo em vista a declaração de suspeição do Conselheiro Alberto Sevilha.
6.11. Diante disso, pelas razões fáticas e jurídicas delineadas no presente despacho, hei por bem:
I)- INDEFERIR o pedido consignado neste expediente de nº. 01076/2018 e no seu apenso de nº. 1359/2018 quanto à redistribuição de todos os processos envolvendo o Município de Palmas_TO, autuados no biênio 2017/2018 e que estão sob a competência da 6ª Relatoria, tendo em vista não constar, nem no Extrato de Decisão 22/2018 (Evento 67_Autos de nº. 7739/2017) e tampouco na Certidão de nº. 463/2018 (Evento 92_Autos de nº. 7739/2017), que na proclamação do resultado da votação a qual ratificou, por meio da Resolução 11/2018_TCE_ Pleno, a cautelar emitida pelo Despacho de nº. 20/2018, exarado no bojo dos Autos de nº. 7739/2017, que o Conselheiro Alberto Sevilha tenha consignado a formalização da sua declaração de suspeição, mas, lado oposto, na reabertura da Sessão Plenária e no momento de rediscutir a matéria atuou normalmente na condição de Relator com supedâneo no art. 322 do RITCE/TO;
II)- Determinar o envio do expediente de nº. 01076/2018 e de seu apenso de nº. 1359/2018 para a Secretaria do Pleno_SEPLE para que proceda à publicação do presente despacho no Boletim Oficial do TCE/ TO, para que surta os efeitos legais necessários, em consenso com o art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, devendo-se proceder à certificação da publicação;
III)- Determinar, ainda, que a Secretaria do Pleno_SEPLE proceda à juntada deste despacho e do expediente de nº. 01076/2018 e de seu apenso de nº. 1359/2018 aos Autos de nº. 7739/2017.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Gabinete da Presidência, em Palmas, Capital do Estado, ao 1º dia do mês de março de 2018. Conselheiro
Manoel Pires dos Santos
Presidente do TCE/TO”