A Seccional Tocantins da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-TO) afirmou que o delegado-geral da Polícia Civil, Rossílio de Souza Correia, foi enquadrado na condição de hipossuficiência pela Defensoria Pública do Estado (DPE). Por isso, a Ordem solicitou esclarecimentos ao órgão, que afirmou em nota ao CT já ter se manifestado nos autos pela exclusão do delegado.
De acordo com a OAB-TO, “o esclarecimento decorre da condição do beneficiário como servidor público estadual concursado”. O presidente da entidade, Gedeon Pitaluga, lembrou que, desde que assumiu a gestão, está apontando a necessidade de que existam “regras claras quanto à atuação da Defensoria Pública do Estado”. “Faltam transparência e regulamentação adequadas, principalmente quanto ao investimento de recursos públicos pelo órgão e quanto ao perfil de pessoas que podem ser atendidas pela Defensoria Pública do Estado”, criticou Pitaluga.
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Ele disse que respeita a necessidade da existência da instituição para atender pessoas hipossuficientes. “No entanto, como neste caso, é notório que os defensores públicos extrapolaram esses limites e impactam o erário e o próprio sistema judicial”, afirmou.
Para Gedeon, “casos como este priva alguém que realmente precisa de receber atendimento da DPE/TO e demonstra o mal uso do recurso público”.
O OAB-TO ainda afirmou em nota que em diversas cidades do Estado “há relatos da atuação da DPE/TO em casos que fogem da sua atuação constitucional, que é o atendimento às pessoas hipossuficientes”.
Para a Ordem, essa atuação tem “prejudicado imensamente” o sistema judicial. “A OAB-TO tornou a reivindicação por transparência e regulamentação da Defensoria Pública Estadual umas das bandeiras prioritárias de entidade”, disse a entidade.
Manifestou-se pela exclusão
Em nota ao CT, a Defensoria Pública do Estado afirmou que o pedido judicial para inclusão do delegado Rossílio de Souza Correia na condição de hipossuficiência se originou de atendimento do Núcleo Aplicado de Minorias e Ações Coletivas (Nuamac) de Gurupi, na aldeia Crim Pa Tehi, de Araguaçu. No entanto, disse o órgão, ao tomar conhecimento pela imprensa, a DPE-TO se manifestou nos autos pedindo a exclusão dele.
Confira a íntegra da nota da DPE:
Sobre o atendimento citado na reportagem, acerca de ação de retificação de registro público (nº 0000374-61.2019.827.2705), a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) informa:
– o pedido judicial se originou de atendimento do Núcleo Aplicado de Minorias e Ações Coletivas (Nuamac) de Gurupi, realizado na aldeia Crim Pa Tehi, no município de Araguaçu;
– por ocasião do deslocamento da Defensoria Pública até referida aldeia indígena foram atendidas diversas pessoas, de variados grupos familiares, os quais desejavam o reconhecimento de sua vinculação étnica e, por conseguinte, ver alterado o seu assento de nascimento para inclusão do nome indígena;
– dentro da autonomia funcional do membro responsável, a ação foi proposta na forma de litisconsórcio ativo, razão pela qual, ao tomar conhecimento pela imprensa de que beneficiário da ação não se enquadrava nos critérios dispostos na Resolução-CSDP nº 170/2018 (que dispõe sobre os critérios para atendimento na DPE-TO), manifestou nos autos pedindo a exclusão do mesmo;
– por oportuno, a Defensoria Pública esclarece que o art. 24 da Resolução-CSDP nº 170/2018 permite a qualquer cidadão levar ao conhecimento da Instituição que determinada pessoa não se enquadra no perfil de hipossuficiente, o que poderá ensejar a desvinculação da Instituição do patrocínio jurídico;
– é importante esclarecer, ainda, que a legislação presume a boa-fé daqueles que emitem declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º do CPC), situação esta que se aplica tanto à Defensoria Pública como a advocacia privada; àquela para fundar sua atuação Institucional e esta para justificar o seu pleito de benefício da assistência judiciária (isenção do pagamento de custas aos cofres públicos);
– vale também destacar que a Defensoria Pública é legitimada para atuação em ações coletivas (art. 4º, VII da LC Fed. 80/1944). Nestas situações, a abrangência do pedido e a difusão dos possíveis beneficiários do pleito, poderá contemplar pessoas que não necessariamente sejam hipossuficientes economicamente. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal já se manifestaram definitivamente sobre o tema nos seguintes termos:
STJ – PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, adota exegese ampliativa da condição jurídica de “necessitado”, de modo a possibilitar sua atuação em relação aos necessitados jurídicos em geral, não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico.Precedentes: AgInt no REsp 1694547/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/05/2018; AgInt no REsp 1704581/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/05/2018; REsp 1449416/SC; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/03/2016.2. Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. 3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp 1529933/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019)
STF – EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGÊNCIA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA (INC. II DO ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985, ALTERADO PELO ART. 2º DA LEI N. 11.448/2007). TUTELA DE INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS (COLETIVOS STRITO SENSU E DIFUSOS) E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ACESSO À JUSTIÇA. NECESSITADO: DEFINIÇÃO SEGUNDO PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO QUE GARANTEM A EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS INCS. XXXV, LXXIV E LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA NÃO ESTÁ CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS POSSÍVEIS BENEFICIADOS PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. A QUESTÃO SUSCITADA PELA EMBARGANTE FOI SOLUCIONADA NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 733.433/MG, EM CUJA TESE DA REPERCUSSÃO GERAL SE DETERMINA: “A DEFENSORIA PÚBLICA TEM LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM ORDEM A PROMOVER A TUTELA JUDICIAL DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE QUE SEJAM TITULARES, EM TESE, PESSOAS NECESSITADAS” (DJ 7.4.2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(ADI 3943 ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
– no Tocantins, a Defensoria Pública vem ao longo dos anos dando demonstrações eficientes da utilização da ferramenta coletiva para fazer valer diversos direitos da população tocantinense, a exemplo de questões relacionadas a saúde, educação, sistema penitenciário, comunidades quilombolas, indígenas etc., garantindo acesso à justiça e promovendo os objetivos a que se presta nos termos do disposto no art. 3º-A da LC Federal nº 80/94: I – a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; II – a afirmação do Estado Democrático de Direito; III – a prevalência e efetividade dos direitos humanos; e IV – a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório;
– a Defensoria Pública esclarece, ainda, que não recebeu nenhum expediente ou solicitação de informações sobre o caso, mas está à disposição de órgãos e entidades, assim como de qualquer cidadão.