A construção de um meio ambiente urbano saudável e equilibrado, ou ao menos suportável, passa pelo desenvolvimento urbano sustentável pautado, principalmente, num aproveitamento racional dos recursos naturais, em especial da propriedade imobiliária urbana. Tal forma de aproveitamento na fronteira jurídica contemporânea é caracterizada pelo principio da função socioambiental da propriedade.
[bs-quote quote=”Para se falar em crescimento urbano sustentável, é essencial que se compreenda que este só existe mediante um rígido controle e planejamento, que ordene a construção de um espaço de habitação sustentável economicamente, socialmente e ambientalmente” style=”default” align=”right” author_name=”ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2020/02/ANTÔNIO-RIBEIRO-COSTA-NETO_nova_edit_180.jpeg”][/bs-quote]
Nessa linha, como instrumento concreto que busca materializar na realidade o direito positivo, seria o Plano Diretor Municipal o instrumento ideal para se assegurar a concretização da função socioambiental da propriedade imobiliária urbana?
Para se falar em crescimento urbano sustentável, é essencial que se compreenda que este só existe mediante um rígido controle e planejamento, que ordene a construção de um espaço de habitação sustentável economicamente, socialmente e ambientalmente, e o instrumento legal que por excelência se enquadra perfeitamente a essa função é o Plano Diretor Municipal (DUARTE, Fábio. Planejamento Urbano. Curitiba: Intersaberes, 2012.p. 33.), previsto no Art. 182, §1° da Constituição Federal (Nesse sentido também Art. 41 da Lei 10.257/01), como obrigatório em casos em que o crescimento urbano necessita ser rigidamente controlado. O instituto é, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto das Cidades o instrumento fundamental de controle do crescimento urbano (DA SILVA, José Afonso. Direito Urbanístico Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 137.), através do qual o município exerce diretamente sua competência administrativa exclusiva (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2012, p. 301.), prevista no Art. 30, VII do texto constitucional.
A grande ênfase dada ao instituto acima citado se deve ao fato de que essa regulação deve ser implementada em escala regional (DA SILVA, 2015, p. 104.), e estar adaptada à realidade socioeconômica e ambiental de cada zona urbana (DUARTE, 2012, p. 28.). Não pode se fundar tão somente nas normas genéricas que regulam tal disciplina nas esferas federal e estadual, mas necessita de um instrumento viável a concretização das diretrizes gerais ali previstas, pois a regulação do crescimento urbano está intimamente ligada à limitação do exercício do direito de propriedade, pela sua função socioambiental. E esta por sua vez deve ser analisada sob o prisma socioeconômico de cada microrrealidade, para que tais limitações assegurem o direito a um meio ambiente saudável e equilibrado, sem o risco de ferir de morte a vocação econômica de um determinado espaço geográfico, prejudicando assim seu desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, o plano diretor, ao delimitar o exercício da propriedade imobiliária urbana, na verdade, dirige os interesses privados discretamente, conduzindo-os a um melhor caminho para exploração das potencialidades econômicas da propriedade imobiliária urbana. Um caminho onde o particular possa obter benefícios econômicos através da utilização dos imóveis urbanos, e ao mesmo tempo contribuir para o desenvolvimento social da comunidade, bem como causar um impacto ambiental tolerável, de forma a criar ele mesmo os pilares da sustentabilidade urbana[1]. Além de integrar nessa busca os elementos individuais e coletivos, buscando equilibrar os interesses público e privado.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; Advogado com escritório especializado em Direito Eleitoral e Recursos nos Tribunais Superiores; Membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio-ABA; Membro Consultor da Comissão de Relações Agrárias-OAB/TO. Especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
costaneto.jus.adv@gmail.com
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[1] Em um sentido similar, comentando acerca da relevância planejamento urbano, para a construção de um conceito sólido de sustentabilidade no meio ambiente urbano ver: SAVINO, Michelangelo. A New Perspective for the Future: Environmental Protection and Sustainability in Urban Planning. In: CLINI, Conrad; MUSU, Ignazo; GULLINO, Maria Ludovica (Ed.). Sustainable Development and Environmental Management. Dordrecht: Springer Science+Business Media B.V., 2008, p. 388.