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Cinemark e Lumiére insistem em continuar cobrando taxa ilegal e voltam a ser atuados pelo Procon

Redação por Redação
22/05/2019 às 14:34
em Negócios
Tempo de leitura: 2 minutos
A A
Cinemark e Première são autuados pelo Procon por cobrar taxa de conveniência em ingresso online

Para o Procon, cobrança da taxa obriga consumidor, na compra de um produto, levar outro que não deseja (Foto: Divulgação)

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Cinemark e Lumiére, ambos em Palmas, voltaram a ser autuadas pelo Procon Tocantins nessa terça-feira, 21, por insistirem na cobrança da taxa de conveniência na  compra de ingressos pela internet. No dia 15, as duas empresas já haviam sido autuadas pela prática considerada abusiva e que viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Conforme o Procon, o valor cobrado pelo Cinemark era de R$ 1,50. Já o Lumiere cobrava dois valores diferentes da taxa conveniência, sendo R$ 2,40 para ingresso para entrada inteira e R$ 1,75 quando o consumidor optar por meia entrada.

Também já foram autuados pela mesma prática o Cinema Mobi Cine, em Araguaína e Gurupi, estava cobrando R$ 4,68 para entrada inteira e R$ 2,34 para meia entrada nas compras de ingresso online.

ANÚNCIO

Suspensão da cobrança
O superintendente do Procon, Walter Viana, ressaltou que, após a autuação do Procon/TO, a recomendação é que os cinemas suspendam a cobrança de imediato. “Esta cobrança é ilegal e eles devem cumprir a lei. Além de ser proibido pelo CDC, no dia 12 de março o Superior Tribunal de Justiça proibiu a cobrança da taxa de conveniência em todo o Brasil”, afirmou Viana.

Após a autuação, a empresa tem até 10 dias para apresentar defesa e, caso o problema persista, novas autuações poderão realizadas.  A cobrança também é considerada como venda casada, pois o fornecedor obriga o consumidor, na compra de um produto, a levar outro que não deseja. O consumidor não é obrigado a pagar pela taxa de conveniência, uma vez que o único objetivo dele é a compra do ingresso.

O que diz o CDC

  Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

       I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

       V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

 IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

(Com informações da assessoria de comunicação)

Tags: CinemarkLumièreNegóciosProcon
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