O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu no sábado, 10, o julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da direção nacional da Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja) contra o Fundo Estadual de Transporte (FET), estabelecido em 2019 e alterado três vezes por leis aprovadas em 2021, 2022 e 2023. O processo é de 2020 e questiona a própria criação da cobrança, que tem como base o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos voltados a contribuintes que promoverem operações interestaduais ou com destino à exportação.
INCONSTITUCIONALIDADE
Relator do processo no Supremo, o ministro Luiz Fux argumentou que o FET criado pelo Estado ficou configurado como um tributo, isto porque institui “compulsoriedade inequívoca” de pagamento. Dentro deste contexto, o magistrado lista inconstitucionalidades na legislação, como a usurpação da competência do Senado Federal em estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais. Outro ponto elencado pelo relatório é que o fundo trata-se de um “adicional de alíquota”, mas com vinculação da receita “fora das hipóteses expressamente autorizadas na Constituição Federal”.
REDAÇÃO SUPRIMIDA
Nos termos do relator, o Supremo declarou inconstitucionais os dispositivos que tratam do recolhimento do ICMS como fonte de receita do FET, bem como as penalidades que seriam aplicadas em caso de descumprimento. (inciso VI do artigo 6º e os artigos 7º e 8º da Lei 3.617 de 2019).