Diante da queda de energia registrada nesta terça-feira, 15, o Núcleo Especializado de Defesa do Consumidor (Nudecon) da Defensoria Pública (DPE) orienta que orienta que empresas de energia elétrica são obrigadas, como fornecedores de serviços, a reparar ou ressarcir o consumidor em caso de danos.
SOLICITAÇÃO EM 90 DIAS
A Nudecon orienta o consumidor a fazer a solicitação do ressarcimento ou reparo em até 90 dias a contar da data da ocorrência, informando a relação de todos os equipamentos danificados, data do fato, local, titularidade da unidade consumidora, relatar o problema e descrever as características do equipamento danificado, tais como marca e modelo. Se o equipamento estiver em garantia é importante informar a empresa e, neste caso, orienta-se o consumidor a solicitar que a vistoria seja efetuada em assistência técnica autorizada do fabricante do equipamento.
PROCESSO
A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Para equipamentos que acondicionam alimentos e medicamentos o prazo é de 01 dia útil. Após a vistoria a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito. Caso a empresa não efetue a vistoria, o prazo passa a ser contado da data do seu pedido de ressarcimento. O Nudecon orienta, ainda, que o consumidor não deve realizar o conserto do equipamento antes de expirado o prazo para a verificação do aparelho, exceto se a distribuidora autorizar previamente. Após o prazo de resposta, que pode ser no máximo de 25 dias, a empresa terá mais vinte dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.