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Direito agrário: Direito das coisas

Redação por Redação
10/10/2018 às 10:06
em Negócios
Tempo de leitura: 5 minutos
A A
Direito agrário: Direito das coisas

MARCELO BELARMINO (Foto: Divulgação)

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De hoje em diante iremos tratar com mais profundidade do espinhoso tema posse, tema inserido no direito das coisas. Faz-se necessário, portanto, tratar cada tópico sobre a posse semanalmente, para uma sequência lógica e didática, expondo separadamente cada subtópico para no final da empreitada termos chegado a um trabalho mais abrangente possível.

Como dito acima, o tema posse está inserido no direito das coisas, lógica decorrente é de bom conselho antes de, nas semanas subsequentes, navegarmos nas águas revoltas do estudo da posse, escrevermos sobre o que é o direito das coisas, com um único objetivo: oferecer ao leitor uma visão do que seja posse, em todas as suas nuances, de forma concisa e clara.

[bs-quote quote=”O direito real não abrange só as coisas corpóreas, como também as coisas incorpóreas, claro, desde que esta coisa incorpórea tenha algum valor econômico” style=”default” align=”right” author_name=”MARCELO BELARMINO” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2018/08/60MarceloBelarmino.jpg”][/bs-quote]

ANÚNCIO

O direito das coisas é o ramo do direito que trata das regulamentações do poder do homem sobre os bens, disciplinando sua utilização. Para o estudioso Clóvis Beviláqua, “direito das coisas, na terminologia do Direito Civil, é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio. Todavia, há coisas espirituais que também entram na esfera do direito patrimonial, como é o direito dos autores sobre as suas produções literárias, artísticas ou científicas”.

Desde o início da regulamentação do direito, houve uma espécie de convenção para que o direito das coisas tratasse da relação jurídica entre o homem e as coisas passíveis de serem apropriadas pelo ser humano; e assim permaneceu.

Está inserido no direito das coisas o direito real, sendo o de maior relevância, e que trata da relação direta e imediata entre uma pessoa e uma coisa objeto do direito.

Infelizmente não temos como fugir das conceituações dos doutrinadores. Eduardo Espíndola, sobre o direito real, diz que “direitos reais são os que têm como objeto as coisas, conferindo ao titular um poder direto e imediato sobre elas, com exclusão de qualquer outra pessoa”.

Uma característica do direito real é a exclusão de terceiros em relação ao objeto que está sob domínio da pessoa, isto é, tal pessoa pode se opor a outras para defender ou reaver, por exemplo, a posse de um imóvel invadido ou na iminência sê-lo.

No Código Civil de 2016 o direito das coisas era normatizado do artigo 485 ao 862. No Código Civil de 2002 o direito das coisas é normatizado do artigo 1.96 ao 1.510. Como dito na cabeça do presente texto, será o motivo do nosso estudo para compartilharmos com os leitores de forma simples e resumida, e, sem qualquer pretensão, de forma didática, o estudo da posse, isso, claro, fazendo referência direta ou indireta aos artigos do Código Civil que trata da matéria.

É bom que se diga que nos estudos sobre o direito real, sempre há comparações e distinções entre o direito real e o pessoal. Este trata das obrigações cujo objeto pode ser obrigação de fazer, ou de não fazer, ou de dar. Na realidade fica adstrita a uma conduta humana.

No direito pessoal, como o nome diz, a pessoa é chamada a cumprir determinada obrigação, ou prestar um fato, ou a atender uma determinada função.

Para o entendimento claro, é bom nos socorrermos do que diz Lafayette Rodrigues sobre o tema: “os direitos pessoais (obrigação) têm por objeto imediato não as coisas corpóreas, mas os atos ou prestações de pessoas determinadas. Um grande número destes atos, uma vez realizados, dá em resultado um direito real, efeito que suposto argua intimidade entre uns e outros direitos; todavia não lhes destrói a diferença. Aos direitos pessoais, atenta a essência (prestação ou ato de terceiros), corresponde a obrigação de dar ou fazer, ou de pessoa cuja vontade se acha vinculada por uma necessidade jurídica”.

Arnaldo Rizzardo de forma muito didática nos dá a diferença: “o direito real é o que cria entre a pessoa e a coisa uma relação direita e imediata de sorte que se encontra nela dois elementos: a pessoa que é o sujeito ativo do direito; e a coisa, que é o objeto. O direito pessoal, ao contrário, traz uma relação entre a pessoa à qual o direito pertence e a outra pessoa que está obrigada relativamente àquela, em razão de uma coisa ou de um fato qualquer, de sorte que se apresenta três elementos: a pessoa que é o sujeito ativo do direito (o credor); a pessoa que é o sujeito passivo (devedor); e a coisa (ou fato), que é o objeto”.

O direito real não abrange só as coisas corpóreas, como também as coisas incorpóreas, claro, desde que esta coisa incorpórea tenha algum valor econômico.

Jurisprudência selecionada – EMENTA. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal. Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2. Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido. (RE 422349, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015)

As jurisprudências selecionadas nem sempre irão corresponder exatamente ao tema da semana, mas fará sim referência à posse em geral, seja sobre ações possessórias, seja nas ações petitórias, como na usucapião especial da ementa do Supremo Tribunal Federal, transcrita acima.

O Julgado do Supremo Tribunal Federal faz alusão à usucapião especial urbana, e no bojo indica que é possível tratar da matéria, inclusive julgar procedente as ações de usucapião da citada espécie quando é imóvel de até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, mesmo que o plano diretor municipal estabeleça que o mínimo dos lotes urbanos sejam de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados. Da leitura da ementa fica a lição que lei municipal nunca pode contrariar norma constitucional, como é normal.


MARCELO BELARMINO
É advogado, jornalista e técnico agrícola. Atua exclusivamente no Direito Agrário
e-mail: advocaciammb@gmail.com
Site: http://www.advocaciaagraria.adv.br/

Tags: Marcelo BelarminoNegócios
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