Ao comprar e assinar um contrato de compra de um imóvel na planta de uma construtora ou incorporadora, deve-se ter vários cuidados.
Para sua segurança, faça levantamento da construtora ou incorporadora que está realizando a obra, se foi feito o Registro de Incorporação Imobiliária no Cartório de Imóveis; se está com os projetos aprovados na prefeitura; veja a sua situação no mercado, se possui uma boa reputação, se entrega as obras contratadas, se os imóveis por ela levantados não apresentam problemas na infraestrutura, se cumpre o prometido; pesquise nos órgãos de proteção ao consumidor, como o IDEC e PROCON, e, também em sites de avaliação de consumidores.
[bs-quote quote=”Preste atenção no tipo de contrato e lembre-se que, com o não pagamento do financiamento junto à construtora, ela poderá retomar o imóvel” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/09/EduardoKuummel-180.jpg”][/bs-quote]
É primordial que se faça uma busca no site do Tribunal de Justiça se não existem processos contra a empresa por atraso na entrega da obra, por falta de cumprimento de cláusulas contratuais, não entrega dos imóveis, para não correr o risco de investir seu dinheiro em vão.
O contrato deve ser analisado por um advogado com conhecimento nesse tipo de transação que irá analisar todas as cláusulas, que devem estar bem escritas, com clareza e descrevendo todas as particularidades e características da negociação, do tipo de edificação, do acabamento, que todas as informações de venda estejam de acordo com o memorial descritivo e constem no contrato de compra e venda, atribuindo a ambas seus direitos e responsabilidades e estabelece segurança jurídica aos envolvidos, de forma a garantir que todas as regras serão cumpridas.
Sobre a forma de pagamento, você pode optar pelo financiamento direto com a construtora ou o bancário em que você poderá o utilizar o FGTS, se for o caso.
A vantagem de adquirir o imóvel na planta está no preço mais barato e na possibilidade dele ser financiado pela construtora, evitando-se assim a burocracia bancária e as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, livrando-se da TR e reajustes das prestações só poderão atingir 12%, seguindo a correção monetária. Mas preste atenção no tipo de contrato e lembre-se que, com o não pagamento do financiamento junto à construtora, ela poderá retomar o imóvel.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do comprador, a lei do distrato, Lei 13.786/18, estipula pena convencional, determina ainda a forma de pagamento, prazo para entrega, valor da comissão de corretagem, dentre outras coisas.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br