O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou por unanimidade que é inconstitucional a exclusão de empresa participante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) sem que haja a notificação prévia oficial através da internet ou do Diário Oficial.
Na origem da controvérsia, uma empresa questionava a resolução do Resolução CG/Refis 20/2001, que revogou dispositivos de norma anterior que determinavam a notificação do contribuinte antes da exclusão do programa. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou inconstitucional a mudança.
A União, em sede de recurso sustentava não ser necessário o aviso prévio ao contribuinte sobre a sua exclusão do programa, pois de acordo com a lei que instituiu o Refis, Lei nº 9.964/2000, previa no artigo 5º, inciso II, que “a pessoa jurídica optante pelo Refis será dele excluída na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer”.
Na sessão virtual do dia 23 de outubro, acompanhando o voto do ministro relator Dias Tóffoli, o STF negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 669196, com repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional o artigo 1º da Resolução CG/Refis nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do Refis, prévia ao ato de exclusão”.
Na avaliação do relator, o que estava em pauta era direito do contribuinte a um devido processo administrativo, com obrigatoriedade de notificação prévia e análise particularizada, não se discutia o direito do contribuinte aos recursos inerentes ao ato de exclusão do Refis. Afirmando que “A exclusão restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo ser dada ao interessado a oportunidade para exercer sua defesa”.
Diante deste precedente, cabe ao contribuinte lesado com exclusão sem notificação prévia, exercer o seu direito ao devido processo legal, garantindo a sua permanência no parcelamento que aderir.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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