Importante medida econômica foi publicada pelo governo Bolsonaro, através da MP 881/2019, também conhecida como MP da Liberdade Econômica, que, no dia 20 de setembro de 2019, virou a Lei 13.874/2019, que trará mudanças substanciais para a atividade empresarial, sobretudo pela desburocratização e simplificação de processos para empresas e empreendedores.
Inicialmente, vale mencionar que agora a abertura e o fechamento de empresas serão realizados tão somente nas Juntas Comerciais, o que facilitará, e muito, a vida do empreendedor.
[bs-quote quote=”Uma medida que trará mais tranquilidade ao empreendedor é a criação da figura do “abuso regulatório”, a fim de evitar que o poder público estabeleça restrições à atividade empresarial” style=”default” align=”right” author_name=”EDUARDO KÜMMEL” author_job=”É advogado” author_avatar=”https://clebertoledo.com.br/wp-content/uploads/2019/09/EduardoKuummel-180.jpg”][/bs-quote]
Dentre os grandes benefícios concedidos pela novel legislação, está o fim da exigência de alvará para funcionamento, e para a sua continuidade também, para atividades de baixo risco, como por exemplo, os pequenos comércios. As atividades de baixo risco já se encontram descritas na Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Dentro deste espírito de desburocratizar a atividade empresarial, a lei flexibilizou a obrigatoriedade do registro de ponto para as empresas de até 20 empregados, como também deu o mesmo valor dos documentos físicos aos digitais, inclusive com a criação da CTPS digital. O arquivamento de documentos poderá ser realizado pelo meio digital.
Houve ainda o fim da restrição para o horário de funcionamento das atividades empresariais, inclusive para os feriados, sem encargos adicionais, devendo-se respeitar, entretanto, a legislação trabalhista, ambiental e sanitária.
Outra inovação de extrema importância para o desenvolvimento empresarial, sobretudo pelos riscos que o empreendedor assumia anteriormente, inclusive para o patrimônio de sua própria família, foi a separação dos bens dos sócios das dívidas das suas empresas, o que se aplica as empresas individuais. Ainda neste contexto, a norma ainda proibiu que as dívidas de uma das empresas de um grupo empresarial sejam quitadas com o patrimônio do grupo.
Uma medida que trará mais tranquilidade ao empreendedor é a criação da figura do “abuso regulatório”, a fim de evitar que o poder público estabeleça restrições à atividade empresarial, especialmente para a livre concorrência, para o desenvolvimento tecnológico e para a criação de sociedades empresariais.
Somente com o tempo as grandes e importantes alterações legislativas deverão ser devidamente interpretadas e sedimentadas no difícil e arriscado dia a dia dos empreendedores no Brasil, uma vez que muitas medidas serão judicializadas, causando algumas incertezas e medo ao empresário para as suas implantações. Vale mencionar que já foram ajuizadas algumas ações no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade de vários pontos da novel legislação.
Por fim, independentemente da interpretação jurídica que o STF venha a fazer da Lei da liberdade econômica, a novel legislação já é, em si, uma vitória dos empreendedores, por ter explicitado, no cenário nacional, os aflitivos problemas que perpassam a atividade empresarial no Brasil, os quais dificultam o seu desenvolvimento e, em consequência, impedem a criação de novos empregos e o crescimento econômico brasileiro.
EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
eduardo.kummel@kummeladvogados.com.br