Hoje abordaremos um tema de relevância econômica para empresas e produtores rurais, referente à folha de salários e tributos que estavam recolhendo com valor superior ao devido.
Decisão unânime dos Ministros da 1ª Turma do STJ limitou a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema S e INCRA que empresas vinham contribuindo sobre a base cheia.
Essa decisão diz respeito às contribuições de 5,8% incidente sobre a folha de pagamento de funcionários (Incra, Salário-Educação, Sistema S- (Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai), que limita o teto dessas contribuições em R$ 1.212,20 mensais, independente do volume da folha de pagamento, gerando uma grande economia aos contribuintes.
A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950, ressaltado, no parágrafo único, que esse limite também deveria ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” – destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc. Posteriormente, foi abolido o limite de 20 salários em questão, não tendo desde então, um consenso jurisprudencial sobre o tema.
Com a recente decisão, o Ministro Relator declarou que, “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, deve ser mantido o limite originalmente previsto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981” e, desta forma, estabeleceu um precedente a ser seguido pelos demais tribunais.
Em meio à crise provocada pela pandemia, essa decisão vem beneficiar empresas e empregadores rurais que, além de reduzir a base de cálculo dessas contribuições, poderão recuperar ou compensar as diferenças pagas a maior, mês a mês, nos últimos cinco anos, devidamente corrigidos e que foram pagas indevidamente. Não perca tempo, nem dinheiro, busque seus direitos!
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EDUARDO KÜMMEL
É advogado e diretor da Kümmel & Kümmel Advogados Associados
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