Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) do Partido Social Democrático (PSD) que questiona a majoração do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Tocantins, o ministro André Mendonça votou para que o aumento da alíquota proposta pelo governador Wanderlei Barbosa (Republicanos) em dezembro de 2022 e transformada em Lei em março deste ano não seja aplicada antes de 2024. O tema está na pauta de julgamento virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), que segue até sexta-feira, 29.
ENTENDA
Por meio de Medida Provisória, o Palácio Araguaia reajustou o ICMS sobre combustível, energia elétrica e serviços de comunicação. Antes em 25%, a alíquota foi reduzida para 18% no meio do ano passado em atendimento à Lei Federal 194 de 2022, que limitou a cobrança de ICMS para áreas consideradas “essenciais e indispensáveis”. Com a legislação aprovada pela Aleto em março, o ICMS voltou a subir para 20%.
ARGUMENTAÇÃO
André Mendonça foi breve na argumentação, por entender que o reajuste simplesmente não cumpriu a norma constitucional [art. 62, § 2º] responsável por estabelecer que majoração ou criação de tributos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte. No caso do Estado, o ministro pontua que o prazo conta a partir da “ estabilização do ato normativo”. “O que ocorre com a conversão da Medida Provisória em Lei”, diz em trecho.
PRINCÍPIO NONAGESIMAL E DA ANTERIORIDADE ANUAL SÃO CUMULATIVOS, NÃO EXCLUDENTES
Em outra frente, André Mendonça afastou a argumentação do governo de que os contribuintes não foram surpreendidos, já que o texto da Lei e da MP são os mesmos. “Essas garantias fundamentais do contribuinte se traduzem em balizas temporais dotadas de significativa objetividade. Por isso mesmo, demonstra-se incabível fazer elucubrações acerca do estado psicológico ou anímico do contribuinte, de modo a aferir se ele teve, ou não, tempo suficiente para organizar sua vida financeira”, pontuou. O ministro também pontua que os princípios nonagesimal [aplicação apenas 90 dias depois da Lei] e da anterioridade anual “são cumulativos, e não excludentes”.