A Secretaria da Fazenda do Tocantins (Sefaz) defendeu em nota na manhã desta quinta-feira, 15, que a atualização da legislação sobre o Fundo Estadual de Transporte (FET) já atende os questionamentos apontados na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em ação da Associação dos Produtores de Soja (Aprosoja) ingressada ainda em 2020. O FET já foi alterado por Leis de 2021, 2022 e 2023, além de ter sido regulamentado pelo Decreto 6.725 de 2024.
SUPREMO ENTENDEU FET COMO TRIBUTO, SEFAZ CONTESTA
Em resumo, o Supremo argumentou que o FET criado pelo Estado ficou configurado como um tributo, isto porque institui “compulsoriedade inequívoca” de pagamento, configurando-se em um “adicional de alíquota”, mas com vinculação da receita “fora das hipóteses expressamente autorizadas na Constituição Federal”. A Sefaz contesta que isto não é mais previsto na legislação atualizada.
CONTRIBUIÇÃO EM APENAS DUAS SITUAÇÕES
A Sefaz destaca dois dispositivos para garantir a correção da inconstitucionalidade. “Os pontos levantados pela decisão do STF foram contemplados na nova legislação que estrutura o FET”, afirma a nota. A pasta aponta que o Decreto de 2024 estabelece que a contribuição é exigida em duas situações: quando da fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação ou se o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior. A secretaria também reforça que a Lei de 2023 específica o caráter de fundo do FET.
Leia abaixo a íntegra da manifestação:
Leia a íntegra da manifestação da Secretaria da Fazenda:
“Sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) declarando inconstitucionalidade de parte da lei que instituiu o Fundo Estadual de Transporte (FET) no Estado do Tocantins, o Governo do Tocantins esclarece que: a sentença é resultado de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta ainda no ano de 2020 e os pontos levantados pela decisão do STF foram contemplados na nova legislação que estrutura o FET, lei 4.303/2023.
Pela nova lei, bem como o Decreto 6.725 de 2024, que a regulamenta, o FET não configura tributo como argumenta a decisão suprema para sustentar a inconstitucionalidade. O artigo 1º, inciso II, da Lei 4.303 de 2023, diz que um dos objetivos do FET é “contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implementação de rodovias, sinalização, pontes e bueiros”, logo, o fundo tem caráter de contribuição, não de tributo.
Já o Decreto 6.725 de 2024 diz que a contribuição somente será exigida em duas situações: quando da “fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)” ou quando “o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação”.
Assim, o governo do Tocantins ressalta ainda que, como qualquer outra unidade federativa, possui a obrigação de garantir meios adequados de financiamento para a infraestrutura de transporte, uma vez que isso é fundamental para o desenvolvimento econômico e social da região. Por outro lado, também tem a obrigação de trabalhar em conjunto com as classes produtoras para manter os níveis de crescimento da economia e de competitividade do mercado tocantinense.”