Nossos leitores mais atentos vão se lembrar que essa temática não é recente, que já havíamos previsto essa possibilidade em 24/08/2021, quando o entendimento do Eminente Min. Luis Felipe Salomão, que já pacificou nos autos do REsp 1.808.767-RJ, nos permitiu compreender o rumo em que soprariam os ventos do direito, e isso foi abordado em nosso artigo intitulado: Inventário Administrativo com herdeiro incapaz/menor ou testamento, que recomendamos antes de adentrar no conteúdo desse artigo.
Já aviso, se você está buscando uma forma de realizar um inventário e reduzir o custo desse processo, e descomplica-lo para finalizar em menor tempo, esse artigo pode te ajudar.
Mas agora finalmente posso fazer inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor ou incapaz?
Mas o que aconteceu de fato? Bem, no dia 20/08/2024 o plenário do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, por decisão unânime no julgamento do Pedido de Providências-PP n. 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), relatado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que Inventários, partilha de bens e divórcios consensuais poderão ser feitos em cartório ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 (dezoito) anos de idade ou incapazes.
Nos casos que envolvam menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, os cartórios devem enviar a escritura pública de inventário ao Ministério Público, para que este opine através de manifestação favorável, por outro lado se considerar a divisão injusta ou se houver impugnação de terceiros, a escritura deverá ser submetida ao Judiciário. Além disso, se o tabelião tiver dúvidas sobre a validade da escritura, deverá comunica-la ao juízo competente.
Ficou vedada entretanto a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz, e havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida.
Essa mudança deu origem a Resolução n. 571/2024 do CNJ que alterou o conteúdo da Resolução n. 35/2007 do CNJ, que até o presente momento, exigia a inexistência de herdeiros menores ou incapazes, bem como de testamento, para realização de inventários, partilha de bens e divórcios extrajudiciais.
E então já posso fazer inventário extrajudicial em casos onde houver testamento?
A existência de testamento por anos foi um obstáculo a realização de inventário extrajudicial, quando na verdade, não deveria ser, quem conhece bem o direito sucessório, sabe que nada é mais contraditório.
Entretanto, agora passa a ser permitido realizar o inventário e a partilha de forma consensual por meio de escritura pública, mesmo que o falecido tenha deixado testamento, desde que sejam cumpridos, alguns requisitos, e são eles:
- Os interessados sejam todos representados por advogado;
- Previa e expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;
- Todos os interessados sejam capazes e concordes, ou no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as regras que já expusemos no tópico acima no que diz respeito a realização de inventário nesses casos;
- Quando o testamento restar invalidado, revogado, rompido ou caduco, é necessário que isso tenha sido decidido por sentença judicial transitada em julgado.
Nesse sentido, entretanto é importante destacar que ao ser solicitado o registro da escritura pública de inventário e partilha conforme nos casos acima deve ser anexada a certidão do testamento, e caso o testamento traga consigo disposições como o reconhecimento de um filho ou outra declaração irrevogável, a realização do inventário por escritura pública, não será possível a opção pela via extrajudicial.
Com relação ao divórcio extrajudicial…
Mas nem só da desburocratização da sucessão vive o CNJ, e para as questões relacionadas ao direito de família, também temos mudanças.
Passa a ser possível sua realização, de modo extrajudicial, mesmo com filhos menores ou incapazes, mas desde que o casal já tenha em ação própria resolvido em juízo todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos deles, o que será consignado de modo expresso no corpo na escritura pública.
Destacamos que nesse caso sempre que houver dúvida com relação ao interesse do menor ou do incapaz, o tabelião submeterá a questão à apreciação do juiz prolator da decisão.
Conclusão
A desjudicialização dos procedimentos deve avançar cada vez mais, dando fluidez ao dia a dia negocial das pessoas, e evitando uma sobrecarga de demandas no judiciário, e isso é salutar, tanto do ponto de vista negocial, quanto jurídico, em breve com os trabalhos da reforma do código civil, temos certezas, que boas mudanças virão.
ANTÔNIO RIBEIRO COSTA NETO
É consultor jurídico, professor universitário e escritor; advogado com escritório especializado em Regularização Fundiária, Direito Agrário e de Direito de Propriedade; membro da Comissão Nacional de Direito Agrário e Agronegócio da OAB; membro Consultor da Comissão Estadual de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/TO (2020-2021); membro da Comissão Nacional de Direito Ambiental da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2021-2022); membro da Comissão Nacional de Direito do Agronegócio da Associação Brasileira dos Advogados-ABA (2020-2021); especialista em Direito Imobiliário-UNIP/DF.
Contato Acadêmico: costaneto.jus.adv@gmail.com